MORTE DE ATIVISTAS DE DIREITOS HUMANOS E RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO #AtivistaKlebsonReis e #JulianaGomesAntonangelo

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O Brasil é um dos países do mundo mais perigoso para ativistas de direitos humanos. De acordo com o relatório anual da ONG Global Witness, ao menos 24 pessoas foram assassinadas no ano de 2019.

A América Latina vem aparecendo como a mais mortífera desde 2012, quando os dados começaram a ser publicados. O Brasil ocupou a liderança entre os países mais letais.

Preocupada com a violência na região, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, decidiu emitir a Resolução 01/2018 sobre Direitos Humanos e Corrupção.

A Comissão decidiu emitir a resolução considerando que a corrupção é um fenômeno complexo que afeta os direitos humanos em sua integralidade – civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais -, assim como o direito ao desenvolvimento; que enfraquece a governabilidade e as instituições democráticas, fomenta a impunidade, mina o Estado de Direito e exacerba a desigualdade.

Para a Comissão, é obrigação dos Estados de investigar as condutas que afetam os direitos protegidos na Convenção Americana, independentemente do agente a quem a violação possa ser atribuída. No caso de a conduta em questão ser imputável a indivíduos, se não forem seriamente investigados, eles comprometeriam a responsabilidade internacional do Estado pela violação do dever de agir e investigar com a devida diligência. Nos casos em que a conduta em questão possa envolver a participação de agentes do Estado, os Estados têm a obrigação especial de esclarecer os fatos e processar os responsáveis.

A Comissão recorda que os Estados devem adotar as medidas necessárias para facilitar o acesso das vítimas e denunciantes de atos de corrupção a recursos adequados e eficazes tanto para denunciar a prática desses atos como para obter a proteção e a reparação dos danos sofridos e assim contribuir para evitar sua repetição.

A Convenção Americana também assinala que, de acordo com o princípio da não discriminação consagrado no artigo 1.1 da Convenção Americana, é necessário garantir o direito de acesso à justiça às pessoas e grupos em situação de risco e vulnerabilidade (CADH, art. 8), outorgando proteção eficaz (CADH, art. 25) que leve em consideração suas particularidades, suas características, bem como sua situação de especial vulnerabilidade.

Nos casos de corrupção, a obrigação de investigar acarreta o dever de direcionar os esforços do aparato estatal para desvendar as estruturas que permitiram tal corrupção.

Desta forma, os Estados têm o dever de adotar medidas efetivas destinadas a investigar e punir atos de corrupção tanto de agentes do Estado como de particulares, entidades ou organizações. A este respeito, a Comissão recorda que um dos fatores que contribuem para a transformação da corrupção em um fenômeno estrutural é a impunidade de quem se engaja nessas práticas.

Por isso, os Estados devem adotar medidas legislativas que proíbam atos de corrupção, estabeleçam sanções proporcionais e, sobretudo, adaptem os sistemas de controle e sanções para que os referidos órgãos e organismos do Estado investiguem com eficácia os casos de corrupção, em particular os mais graves e assim estabelecer a verdade desses fatos.

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