O SUBSTITUTO MAIS ANTIGO DO INTERINO – DIREITO A NOMEAÇÃO COMO RESPONSÁVEL PELA SERVENTIA VAGA

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O Conselho Nacional de justiça editou o provimento n. 77/2018, estabelecendo regras objetivas sobre quem deve responder por serventias vagas.

Assim, será designado interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago. Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

A ministra Maria Thereza e seu assessor desembargador Marcelo Berthe, recentemente deu uma entrevista declarando a necessidade de regularizar esse tipo de nomeação no Poder Judiciário, inclusive, esse é um dos eixos de atuação da recém-criada Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro.

No julgamento do processo n. 0009640-90.2019.2.00.0000, em tramitação no Conselho Nacional de Justiça, Maria Thereza acompanhou a Relatora do caso a Conselheira Candice Lavocat Jardim, uma das poucas Conselheiras a permitir e a defender, democraticamente, o direito de petição de a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos denunciarem casos de supostas ilegalidades junto ao Conselho. No julgamento do caso Candice Lavocat, estabeleceu mais um requisito a ser seguido na nomeação de interinos.

O caso analisa a situação em que a filha do antigo titular,  em razão da regra do nepotismo, pediu exoneração da função pública e indicou sua escrevente autorizada para responder pela serventia.

O novo precedente e paradigma leva em consideração que antes de nomear um titular concursado, deve-se primeiro analisar se há na serventia vaga, um escrevente que tenha exercido, mesmo que em períodos descontínuos e sem ser o substituto mais antigo na época da vacância da serventia, a função de responsável pelo expediente do cartório. Se não tiver um segundo escrevente que preencha esses requisitos, aí sim, poderá aplicar o Provimento CNJ n. 77/2018 e nomear um titular concursado.

O caso vem sendo debatido em todo Brasil e alguns interinos já falam em pedir a corregedora nacional à recondução na função pública.

No julgamento do processo, houve um voto divergente. Foi a do conselheiro Mário Augusto Figueiredo Guerreiro, que fundamentou seu posicionamento no seguinte argumento:

[…]A situação do interino não concursado é excepcionalíssima e admissível tão somente na absoluta impossibilidade de que algum delegatário concursado possa assumir a função, ainda que em cumulação provisória. Apenas nessa hipótese extremamente residual é que se admite essa forma não republicana de exercício de função pública”.

Se a forma é “republicana ou não”, com o julgamento do caso, o precedente aberto, deverá alterar em parte o Provimento CNJ n. 77/2018, estabelecendo uma nova ordem preferencial na nomeação de interinos.

A dúvida que fica:

a) existe a figura do substituto mais antigo do interino?

b) Se no momento da declaração da vacância o escrevente não exercia a função pública de substituto, poderia ser nomeado como interino da serventia vaga?

c) O Provimento CNJ n. 77/2018, será alterado para estabelecer essa nova ordem preferencial de nomeação de responsável por serventias vagas?

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