O Conselho Nacional de Justiça decidirá em breve sobre a legalidade de descontos em atos notariais. Segundo a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Lei n. 14.605/2017, permitindo aos tabelionatos a livre pactuação de emolumentos:
“Art. 17. Os tabelionatos poderão pactuar livremente os seus emolumentos, observada a tabela do Tribunal de Justiça e a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.”
Disponível em https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2015/08/Lei_14605_2010.pdf
A questão está sendo tratada no procedimento de controle administrativo n. 0005528-39.2023.2.00.0000, de Relatoria da Conselheira Salise Monteiro Sanchotene.
Salise Sanchotene indeferiu o pedido de liminar:
“O pedido liminar não merece acolhida, considerando que a lei questionada pelo requerente vigora desde o ano de 2010, a denotar a ausência do periculum in mora e de prejuízo no prévio estabelecimento do contraditório.
Além disso, o caso demanda análise aprofundada acerca da possibilidade de afastamento de efeitos de legislação estadual pelo CNJ, o que, como se sabe, somente é permitido em casos excepcionais.
Assim, neste juízo sumário de cognição, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da referida lei, cujo afastamento dependerá, em atenção ao princípio da colegialidade, de manifestação expressa e formal da maioria absoluta dos membros deste Conselho, nos termos do art. 4º, § 3º, do RICNJ.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Intime-se o TJCE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informação sobre as alegações apresentadas pelo requerente.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
Conselheira Salise Sanchotene
Relatora”
Para a ativista de direitos humanos Juliana Gomes Antonangelo, o Provimento CNJ n. 45/2015, veda a prática de cobrança parcial de emolumentos no seu art. 7º:
Art.7º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica.
Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2508
O tema é polêmico, alguns Tribunais haviam proibido o desconto em atos notariais, cita-se como exemplo o TJ Alagoas que editou o Provimento 16/2008:
“CONSIDERANDO que a prática de agenciamento e pagamento de comissões a terceiros, mediante desconto no valor dos emolumentos devidos para a prática de atos notariais, constitui mácula à legalidade e à ética ao desempenho das funções notariais, configurando concorrência desleal entre os tabelionatos com atribuições de notas;
CONSIDERANDO que essa prática tem transformado a função notarial em verdadeiro balcão de negócios e em uma atividade de prestação de serviços competitiva, desregrada, desprovida de limites e sustentada pelo agenciamento comissionado e na captação de clientes a todo e qualquer custo
RESOLVE:
Art. 1º – É vedada a oferta de comissões e descontos vinculados à captação de serviços notariais, hipótese que infringe o dever legal de dignificar o exercício da função de tabelião de notas, assim como pode acarretar fraude à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos encerrados pelos tabeliães.”
Disponível em https://funjuris.tjal.jus.br/arquivos/fda518038a94c7b575c43569b0be57eb.pdf
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Ética e legalidade: dois conceitos complementares
A questão dos descontos sobre a cobrança de emolumentos tem gerado diversos debates e questionamentos quanto à ética e legalidade. Para alguns especialistas consultados pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, o Código de Ética do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, é expresso em suas disposições em disciplinar:
“Art. 4º – É defeso ao tabelião, dentre outras situações previstas na legislação notarial:
(…)
II – cobrar em excesso, oferecer descontos, reduções ou isenções dos emolumentos, salvo em decorrência de convênios institucionais;
III – oferecer vantagem a pessoas alheias à atividade notarial com o objetivo de angariar serviço;”
Já o Código de Ética, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR, dispõe:
“Art. 4º – São deveres mútuos entre notários e registradores:
VI – não se permitir a concorrência desleal: – em prejuízo da distribuição ou da livre escolha do serviço pelo usuário; – aviltando o preço dos serviços ou o valor dos emolumentos legalmente devidos; – anunciando ou propagando a supremacia de seus serviços sobre os dos demais notários e registradores.”
Ética e legalidade: pilares fundamentais para uma sociedade justa e igualitária
Na visão da ativista de direitos humanos Juliana Gomes Antonangelo, “é desejável que a ética e a legalidade estejam em sintonia, isto é, que as leis sejam fundamentadas em princípios éticos e que as condutas éticas sejam acatadas pelo sistema legal“.