Reformulando a prestação de serviços notariais e registrais

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A atividade notarial e de registro desempenha um papel fundamental na garantia da segurança jurídica, na eficiência e na eficácia do sistema legal brasileiro. De acordo com Juliana Gomes Antonangelo, ativista de direitos humanos da Rede Pelicano, a discussão em torno da acumulação de responsabilidades notariais e registrais por um único titular tem sido tema de debate, como destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, no RMS 17116 RS.

Juliana Gomes Antonangelo afirma que a Lei n.º 8.935/1994, regulamentadora da atividade notarial e de registro no Brasil, em seus artigos 5º e 26, proíbe a acumulação de atribuições notariais e registrais, exceto em casos excepcionais, como nos municípios que não comportam mais de um dos serviços, em razão do volume ou da receita.

De acordo com Juliana Antonangelo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem se posicionado no sentido de que a acumulação de responsabilidades notariais e registrais pode prejudicar a concorrência e a eficiência do sistema, uma vez que pode resultar em conflitos de interesses e na prática de atos ilícitos, conforme restou decidido pelo órgão na inspeção preventiva realizada no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Portaria n.º 113/2009:

“[…] A acumulação dos serviços de registro de imóveis com a atividade notarial, como sempre, mostra-se imprópria e capaz de produzir desvios, uma vez que os usuários preferem o notário, que também fará o registro, aos demais, que poderão ter seu título recusado pelo registrador. Ao mesmo tempo o registrador, que lavra também o título, fará o registro mesmo que o ato não atenda à legalidade estrita, uma vez que, por ter sido o responsável pela lavratura do título, jamais recusaria o seu registro….”. Disponível em: https://cgj.tjal.jus.br/_pdf/cnj/relatrio_inspeo_alagoas_final.pdf

É crucial examinar minuciosamente este assunto, pois pode acarretar impactos substanciais na prestação dos serviços notariais e registrais no Brasil.

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