CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO DE OPÇÃO

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Foi julgado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça o pedido de providências n.º 0010702-05.2018.2.00.0000, que diz respeito à legalidade do direito de opção entre cargo público e função pública de notário e registrador. O caso tratava do direito dos escrivães do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que optaram entre continuar no cargo ou exercer a função de tabelião e registrador. A tese foi defendida pela Desembargadora Iolanda Santos Guimarães, pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

De acordo com o histórico funcional do servidor, ele foi nomeado para o cargo de escrivão judicial no ano de 1992. Posteriormente, optou pela atividade notarial e registral, acumulando vencimento do cargo público com emolumentos da serventia extrajudicial até o ano de 2010. Além disso, usufruiu de licença prêmio nos anos de 2002 e 2006. No ano de 2004, tentou retornar ao cargo de escrivão judicial, como fizeram outros tabeliães e registradores. No entanto, o Desembargador Roberto Porto negou essa pretensão:

“Nesse caminho, o pleito não merece ser acolhido, já que o deslocamento do servidor se dará para cargo diverso de sua carreira, fato que ocasionaria transferência de cargos, instituto abolido com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 37, II).”

Em contrapartida, a Ministra Carmen Lúcia, em caso idêntico, que trata dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia votou pela inconstitucionalidade do direito de opção, após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988:

“[…]10. A distribuição de serventias vagas após 5.10.1988, mesmo que por concurso de provas, restrita a servidores do quadro do Poder Judiciário baiano é inconstitucional, contrariando não apenas a exigência do concurso específico de provas e títulos, franqueado a todos os cidadãos, mas o regime jurídico previsto § 3º do art. 236 da Constituição da República.”

A situação é delicada e confusa. Enquanto a alguns é negado o direito de escolha, a outros é concedido. Nesse contexto, como fica o princípio da igualdade perante a lei?

Segundo a advogada Juliana Antonangelo, que atua como ativista de Direitos Humanos na Rede Pelicano, os questionadores desse caso foram alvo de perseguição. Além disso, afirmam que provas foram falsamente elaboradas e fatos foram distorcidos para incriminá-los, intimidá-los e manchar sua reputação perante a opinião pública. Essa denúncia foi feita internacionalmente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Essa situação evoca a analogia do enigma da Esfinge, que devorava aqueles incapazes de decifrá-lo. Quem será capaz de desvendar esse enigma: se todos são teoricamente iguais perante a lei, por que alguns parecem ser mais “iguais” do que outros?

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