NÃO BASTA A EXISTÊNCIA FORMAL DOS RECURSOS

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DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA. EXISTÊNCIA. RECURSOS. EFETIVIDADE. DECISÃO. RESPOSTAS ÀS VIOLAÇÕES DE DIREITOS.

A Corte Interamericana ressaltou que “o artigo 25.1 da Convenção contempla a obrigação dos Estados Partes de garantir, a todas as pessoas sob sua jurisdição, um recurso judicial efetivo contra atos de violação dos seus direitos fundamentais. A referida efetividade supõe que, apesar da existência formal de recursos, estes devem decidir ou dar respostas às violações dos direitos contemplados seja na Convenção, na Constituição ou nas leis”.

[CORTE-IDH. Caso Mejía Idrovo Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2011, Série C n° 228, par. 95; e Caso Liakat Alibux Vs. Suriname, par. 116].

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