O tratamento dos dados e o tráfego de internet não devem ser objeto de qualquer tipo de discriminação em função de fatores como dispositivos, conteúdo, autor, origem e/ou destino do material, serviço ou aplicação.
O princípio da neutralidade da Rede tem previsão no art. 9º, da Lei n. 12.965/2014:
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
O propósito desse princípio é que a liberdade de acesso e escolha dos usuários para utilizar, enviar, receber ou oferecer qualquer conteúdo, aplicativo ou serviço legal por meio da internet não esteja condicionada, direcionada ou restringida por qualquer meio de bloqueio, filtragem ou interferência.
Esta é uma condição necessária para exercer a liberdade de expressão na internet nos termos do artigo 13 da Convenção Americana e art. 3º, inciso I, da Lei n. 12.965/2014.