A liberdade de expressão é um direito fundamental reconhecido na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Universal de Direitos Humanos, na Resolução 59 da Assembleia Geral das Nações Unidas, na Resolução 104 adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e em outros instrumentos internacionais e constituições nacionais;
O princípio 4 da Declaração de Princípios da CIDH estabelece que
“[o] acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental do indivíduo. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício desse direito. Este princípio só admite limitações excepcionais que devem estar previamente estabelecidas em lei para o caso de existência de perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em sociedades democráticas”.
Do mesmo modo, em atenção ao PRINCÍPIO DE MÁXIMA DIVULGAÇÃO, a lei deve garantir que o acesso à informação pública seja efetivo e o mais amplo possível; e em caso de contemplar exceções, estas não devem se converter na prática na regra geral. Além disso, o regime de exceções deve ser interpretado de maneira restritiva, e qualquer dúvida deve ser resolvida a favor da transparência e do acesso.
Fonte de pesquisa do texto – http://www.oas.org/pt/cidh/expressao/showarticle.asp?artID=26&lID=4