Por Klebson Reis
A saúde é um direito social fundamental de todo cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir “acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde:
(a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;
(b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;
(c) a aprovação do medicamento pela Anvisa (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis nos 6.360/76 e 9.782/99); e
(d) a não configuração de tratamento experimental.
Somado aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, a parte tem que demonstrar a necessidade e a adequação do tratamento, bem como o esgotamento das alternativas previstas no sistema público.