Segundo integrantes da Rede Pelicano, o Conselho Nacional de Justiça dispôs no Provimento n. 77, de 07 de novembro de 2018, sobre os critérios objetivos a serem seguidos na nomeação de interinos de cartório.
No procedimento de controle administrativo apresentado pela Rede foi questionado o fato de que, com a vacância da serventia, a interina indicada pelo antigo titular não poderia, por sua vez, caracterizado o nepotismo, indicar uma nova interina e sim ter seguido o que dispõe o art. 5º, do Provimento n. 77/2018:
Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.
§1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.
§2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.
A Rede pediu, também, a cópia da publicação no Diário da Justiça, da Portaria de nomeação da interina questionada.
O processo foi distribuído a Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim.
Segue link para download da petição
https://drive.google.com/open?id=1g8kK7IP4-WFuZPcBoUvkd_TbZ2JCFEvk