“93. Quanto às notas de imprensa enviadas pela Comissão e pelos representantes, a Corte considerou que poderão ser apreciadas quando reúnam fatos públicos e notórios, ou declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados com o caso.
A Corte decide admitir os documentos que se encontrem completos ou que, pelo menos, permitam constatar a respectiva fonte e a data de publicação.”
Corte IDH. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C Nº 333.