POVOS INDÍGENAS. DIREITO AO MEIO AMBIENTE. GRUPO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DEVER DO ESTADO DE PREVENÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
“[…] em matéria específica ambiental, deve-se destacar que o princípio de prevenção de danos ambientais faz parte do direito internacional consuetudinário, e implica a obrigação dos Estados de levar adiante as medidas que sejam necessárias ex ante a ocorrência do dano ambiental, levando em consideração que, devido a suas particularidades, frequentemente não será possível, depois de provocado esse dano, restaurar a situação antes existente.
Em virtude do dever de prevenção, a Corte salientou que ´os Estados são obrigados a usar todos os meios a seu alcance para evitar que as atividades que se levem a cabo sob sua jurisdição causem danos significativos ao meio ambiente´.
[…]
Além disso, a Corte levou em conta que diversos direitos podem ver-se afetados a partir de problemas ambientais, e que isso ´pode ocorrer com maior intensidade em determinados grupos em situação de vulnerabilidade´, entre os quais se encontram os povos indígenas e ´as comunidades que dependem, economicamente ou para sua sobrevivência, fundamentalmente dos recursos ambientais, [como] as áreas florestais ou os domínios fluviais´.
Pelo exposto, ´com base ‘na legislação internacional de direitos humanos, os Estados são juridicamente obrigados a fazer frente a essas vulnerabilidades, em conformidade com o princípio de igualdade e não discriminação’”.
Corte IDH. Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400.