CONCURSO. INGRESSO. REMOÇÃO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA LEI E PERANTE A LEI. ADPF n.º 305.

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O Tribunal de Justiça de São Paulo é a corte pátria que mais fez concursos para cartórios (serventias extrajudiciais) no país. No momento, milhares de candidatos almejam uma vaga no 12º concurso do Estado.

Em concurso de cartório, há vagas abertas para qualquer interessado (brasileiro, bacharel em direito), chamado de concurso de ingresso, e outras reservadas a quem já está na atividade, chamado de concurso de remoção.

Mas, como nem tudo é perfeito, alguns desses concursos vêm sendo questionados, como é o caso do pedido de providências n.º 0000938-53.2022.2.00.0000, apresentado por Raimundo Vieira de Almeida que almeja uma vaga no certame.

O caso vem chamando a atenção e o Conselho Nacional de Justiça determinou a notificação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apresentar informações sobre o caso:

“[…]Considerando a informação prestada no sentido que a Lei Complementar Estadual nº 539, de 26 de maio de 1988, foi aplicada em 7 (sete) concursos de ingresso na atividade notarial e de registro (Id.4638610), determino que o TJSP, no prazo de 10 (dez) dias esclareça se, atualmente, existem serventias extrajudiciais ocupadas por titulares cujas delegações tenham sido outorgadas de acordo com os artigos 7º, II e artigo 8º, § 1º, II, da referida norma, declarados não recepcionados pela Constituição da República de 1988, nos autos da ADPF nº 305.

À Secretaria Processual para adoção das providências cabíveis.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Conselheiro”

Enquanto isso, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça manteve a titularidade de diversos cartorários do Estado de Alagoas onde o Desembargador Marcelo Berthe que preside o Concurso alegou que diversas outorgas de delegações teriam ocorrido ao arrepio da lei. O julgamento ocorreu no dia de hoje (30/8/2022), na 355ª sessão do CNJ, junto aos processos n.ºs 0004721-58.2019.2.00.0000, 0004725-95.2019.2.00.0000, 0004727.65.2019. 2.00.0000, 0004732-87.2019.2.00.0000 e 0004733-72.2019.2.00.0000. 

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