CADÊ O DINHEIRO DOS GAÚCHOS?

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O Conselho Nacional de Justiça proibiu a cobrança de emolumentos por partes das Centrais de Registro de Imóveis. No Rio Grande do Sul, a Desembargadora Denise Oliveira Cesar editou o Provimento CGJ-RS n. 33/2018, determinando a cobrança de emolumentos de usuários de cartório.

O ato vem sendo questionado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos através do IBEPAC, junto ao Conselho Nacional de Justiça nos processos administrativos n.ºs 0006072-32.2020.2.00.0000, onde vem sendo pedido a devolução de valores cobrados, em tese, “ilicitamente”.

Por outro lado, o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul alega que o Conselho Nacional de Justiça autorizou a cobrança:

“[…]Com efeito, agora adentrando no aspecto que também interessa este expediente, o qual diz respeito à possibilidade de cobrança pelos serviços ofertados pelas Centrais, como não poderia deixar de ser também foi o CNJ que previu a possibilidade de cobrança de valores, não de taxas, porque não se confunde a atuação das Associações com a dos Delegatários ou dos interinos/designados responsáveis pelos serviços vagos). Desse modo, o próprio CNJ autorizou a cobrança, bem como indicou que ela se daria por norma administrativa local.”

Já o Conselho Nacional de Justiça decidiu que nunca autorizou qualquer cobrança por parte das centrais de registro de imóveis:

“[…]Ressalte-se que, o então Provimento n. 47/2015 (revogado pelo Provimento n. 89/2019) que criou o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis-SREI, em nenhum de seus artigos, autorizava qualquer cobrança por parte das Centrais de Registros Eletrônicos de Imóveis. Portanto, as cobranças praticadas pelo requerido na Central Eletrônica de Registro de Imóveis – CRI-MG, bem como em qualquer central eletrônica de registro de imóveis existentes em território nacional, são manifestamente ilegais.”

Para a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos os valores cobrados ilicitamente pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul, através do Provimento n. 33/20158, editado pela Desembargadora Denise Oliveira Cesar, devem ser devolvidos aos usuários de cartório e para a Caixa Econômica Federal, empresa pública sujeita a controle externo pelo TCU e CGU.

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