DEMOCRACIA. PARTICIPAÇÃO. PLURALISMO POLÍTICO

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A Corte considera pertinente reiterar que o exercício efetivo dos direitos políticos constitui um fim em si mesmo e, ao mesmo tempo, um meio fundamental que as sociedades democráticas têm para garantir os demais direitos humanos previstos na Convenção.

Em outras palavras, os cidadãos não devem apenas gozar de direitos, mas também de “oportunidades”. Este último termo implica a obrigação de garantir com medidas positivas que toda pessoa que possui formalmente direitos políticos tenha a oportunidade real de exercê-los.

No presente caso, embora o senhor López Mendoza tenha podido exercer outros direitos políticos (par. 94 supra), está plenamente provado que foi privado do sufrágio passivo, isto é, do direito de ser eleito.

Corte IDH. Caso López Mendoza Vs. Venezuela. Fondo Reparaciones y Costas. Sentencia de 1 de septiembre de 2011. Serie C No. 233

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