EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MEIO. SOCIEDADES DEMOCRÁTICAS. DEMAIS DIREITOS. TITULARES. OPORTUNIDADES. MEDIDAS POSITIVAS. PLURALISMO POLÍTICO.
O exercício efetivo dos direitos políticos constitui um fim em si mesmo e, ao mesmo tempo, um meio fundamental que as sociedades democráticas dispõem para garantir os demais direitos humanos previstos na Convenção. Além disso, de acordo com o artigo 23 da Convenção, seus titulares, ou seja, os cidadãos, devem gozar não apenas de direitos, mas também de “oportunidades”. Este último termo implica a obrigação de garantir com medidas positivas que toda pessoa que possui formalmente direitos políticos tenha a oportunidade real de exercê-los. Os direitos políticos e seu exercício favorecem o fortalecimento da democracia e do pluralismo político.
Portanto, o Estado deve promover as condições e mecanismos para que esses direitos políticos possam ser exercidos efetivamente, respeitando o princípio da igualdade e não discriminação. A participação política pode incluir amplas e diversas atividades que as pessoas realizam de forma individual ou organizada, com o objetivo de intervir na nomeação dos que governarão um Estado ou serão responsáveis pela direção dos negócios públicos, bem como influenciar a formação de política, por meio de mecanismos de participação direta ou, em geral, para intervir em assuntos de interesse público, como a defesa da democracia.
Nessa perspectiva, o direito à defesa da democracia, constitui uma concretização específica do direito de participação na vida pública e, por sua vez, inclui o exercício conjunto de outros direitos, como a liberdade de expressão e a liberdade de reunião.
[Corte IDH. Caso López Lone y otros Vs. Honduras. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 5 de octubre de 2015. Serie C No. 302.]