DIREITO DE EXPRESSÃO. DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES OU IDEIAS. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. PARTICIPAÇÃO POPULAR. DEMOCRACIA. DIREITO DE SER ELEITO. PROTEÇÃO.
A Corte considera que a Convenção Americana de Direitos Humanos protege os elementos essenciais da democracia, entre os quais “o acesso ao poder e seu exercício sob o regime de direito”. Entre outros direitos políticos, o artigo 23 da Convenção protege o direito de ser eleito, o que significa que o titular dos direitos tem a oportunidade real de exercê-los, para o qual deve adotar medidas efetivas para garantir as condições necessárias para seu pleno exercício.
Para a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, a Corte-IDH, vem estabelecendo que a liberdade de expressão pode ser ilicitamente restringida por condições de fato que colocam, direta ou indiretamente, aqueles que a exercem em situação de risco ou maior vulnerabilidade. Para os ativistas da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, o Estado deve abster-se de atuar de forma a propiciar, estimular, favorecer ou aprofundar essa vulnerabilidade e deve adotar, quando pertinente, as medidas necessárias e razoáveis para prevenir violações ou proteger os direitos daqueles que se encontram em tal situação.
Da mesma forma, segundo a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, a liberdade de expressão, particularmente em assuntos de interesse público, garante a difusão de informações ou ideias, mesmo aquelas desagradáveis para o Estado ou qualquer setor da população.
Por sua vez, alega a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos que o artigo 16 da Convenção Americana protege o direito de associação para fins políticos, de modo que uma violação do direito à vida ou à integridade pessoal imputável ao Estado possa gerar, por sua vez, uma violação do artigo 16.1 da Convenção, quando tiver sido motivada pelo exercício legítimo do direito à liberdade de associação da vítima.
Nesse sentido, a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, destaca-se que as vozes de oposição são imprescindíveis para uma sociedade democrática, sem a qual não é possível chegar a acordos que atendam as diferentes visões que prevalecem em uma sociedade. Por isso, a efetiva participação de pessoas, grupos, organizações e partidos políticos de oposição em uma sociedade democrática deve ser garantida pelos Estados, por meio de normas e práticas adequadas que possibilitem seu acesso real e efetivo aos diferentes espaços deliberativos em igualdade de condições, mas também adotando as medidas necessárias para garantir seu pleno exercício, levando em consideração a situação de vulnerabilidade em que se encontram os membros de determinados setores ou grupos sociais.