ADI 1183. NOMEAÇÃO INTERINOS. PRAZO. NEPOTISMO. TITULAR DE SERVENTIA. POSICIONAMENTO DO STF. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO PELO CNJ.
O Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI 1183 que serventias vagas devem ser preenchidas por titulares e não por interinos.
Para o STF, o art. 20 da Lei n.º 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses.
Para essas longas substituições, a solução é que o “substituto” deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, e sem prejuízo da abertura do concurso público respectivo. Até agora, o Conselho Nacional de Justiça não deu cumprimento a ADI 1183, ao mesmo tempo em que mantem diversos interinos irregularmente, alguns, em situação de nepotismo como ocorre no processo n.º 0001520-58.2019.2.00.0000, onde foram nomeados parentes de desembargadores para responderem por serventias vagas e o CNJ vem mantendo o ato supostamente ilegal.