O investigado, antes de declarar, tem de conhecer de maneira oficial quais são os fatos que lhe são atribuídos, não apenas deduzi-los da informação pública ou das perguntas que lhe são formuladas. Desta forma, sua resposta poderá ser efetiva e sem a margem de erro que as conjecturas produzem; será garantido o princípio de congruência, segundo o qual deve existir identidade entre os fatos que são informados ao acusado e aqueles pelos quais é processado, acusado, sentenciado, e se assegura o direito de defesa. [Cf. Caso Fermín Ramírez Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de junho de 2005. Série C Nº 126, pars. 67 e 68.].
DIREITO AO SILÊNCIO E A CONHECER OS FATOS IMPUTADOS. VIOLAÇÃO. NULIDADE.
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