A imparcialidade exige que o juiz que intervém em um litígio particular se aproxime dos fatos do caso isento, de maneira subjetiva, de todo preconceito e, do mesmo modo, oferecendo garantias suficientes de natureza objetiva que permitam dissipar toda dúvida que o acusado ou a comunidade possam ter quanto à ausência de imparcialidade. A Corte destacou que a imparcialidade pessoal se presume, a menos que exista prova em contrário, que consista, por exemplo, na demonstração de que algum membro de um tribunal ou juiz guarda preconceitos ou parcialidades de natureza pessoal contra os litigantes. O juiz deve parecer agir sem estar sujeito a influência, incentivo, pressão, ameaça ou intromissão, direta ou indireta, mas única e exclusivamente conforme o direito e por ele movido. [Corte IDH. Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C No. 279].
DEVER DE IMPARCIALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA.
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