Recentemente, o Ministro Humberto Martins, acatou a tese da Desembargadora Iolanda Santos Guimarães do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na qual defendeu a legalidade da remoção por permuta de escrivães judiciais para a atividade notarial e registral.
No Estado de Alagoas, diversos escrivães judiciais que optaram pela atividade notarial e registral, perderam as delegações, pois o Conselho Nacional de Justiça, até então, entendia como irregular o direito de opção entre o cargo e a função.
Na Bahia, mais de 147 escrivães judiciais que foram removidos por permuta para a atividade notarial e registral (direito de opção) estão sendo questionados junto ao Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria-Geral da República na ADI n. 4851:
“[…]A Procuradora-Geral da República, ciente da carga invencível de processos distribuídos a cada um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos dos arts. 53 e 130 do Regimento Interno do STF, reiterar pedido de preferência de julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, dada a particular relevância da questão constitucional discutida no processo.”
Para a Associação Baiana dos Notários e Registradores, a tese defendida pela Desembargadora Iolanda Santos Guimarães, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, deve ser aplicado ao TJBA:
46. Importa observar que em decisão muito recente, Vossa Excelência julgou improcedente o PP n. 0006415-33.2017.2.00.0000, relativo a concurso público de 1992 para serventias mistas do Estado de Sergipe, à época em regime estatizado e posteriormente privatizados.
48. Ora, ubi eadem ratio, ibi idem ius. A mesma razão deve prevalecer para que não se dê admissibilidade ao presente pedido de providências, que cuida de matéria de fato muito análoga à daqueles autos, inclusive em vista da efetiva realização de concurso público para os cargos, então oficializados, de titulares de serventia extrajudicial no Estado da Bahia – e a existência de coisa julgada administrativa pela prévia análise do CNJ acerca da matéria.
SEGUE LINK PARA DOWNLOAD DAS PETICOES APRESENTADAS AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
https://drive.google.com/open?id=1jV2mTmN4aSFvG5Yc1PEZ1J-XzaFO9m2x