Por Klebson Reis
O Conselho Nacional de Justiça decidiu no pedido de providências n. 0004837-35.2017.2.00.0000, a dispensabilidade da atuação de Advogado junto aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos.
Para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:
“[…] É garantia constitucional do cidadão ser orientado juridicamente antes de assinar um acordo, sobretudo para sopesar todos os aspectos que envolvem a contenda e, especialmente, o custo-benefício da realização do acordo em detrimento do ajuizamento de ação judicial que, atualmente, se somará aos aproximados 90 milhões de processos em andamento, sob apreciação de uma máquina judiciária composta de cerca de 16 mil juízes.
[…]
Por conseguinte, com a devida vênia, é imperativo o afastamento de qualquer entendimento contrário à indispensabilidade do advogado e do defensor público nos métodos alternativos de pacificação de conflitos, restando, de fato, manifesta a imprescindibilidade destes profissionais nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).”
Para o Conselho Nacional de Justiça, o Advogado é dispensável de atuar nos CEJUSC´s, pois:
“Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania não se destinam, exclusivamente, a realização de atos processuais. A conciliação ou mediação pré-processual é dessas atividades que pode ser realizada sem a necessária participação dos advogados, porque objetiva apenas facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, de prevenir ou terminar litígios.”
Segue link para download do pedido de providências n. 0004837-35.2017.2.00.0000
https://drive.google.com/open?id=148G3YZJEXaJFn20Uu9O-T6NnSZtEMlG5