DENÚNCIAS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CASOS. MÉRITO. PROCURA. MOTIVOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÕES DA CORTE – IDH.
Nos últimos dois anos foram aceitas mais de 20 denúncias de violações de Direitos Humanos, dentre elas, o direito ao devido processo legal (artigo 8 da CADH) e à proteção judicial (artigo 25 da CADH) contra o Brasil.
Uma vez feita a admissibilidade da petição, conforme dispõe os artigos 46 e 47 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a denúncia se torna um caso, recebe um número e entra no estágio de Mérito.
Em um dos casos denunciados pela Defensoria Pública da União na petição 724/13, relatório n.º 358/2021, foi apresentado o caso do Senhor Daniel Nitzsche Starling.
Alega a suposta vítima que o Estado brasileiro é responsável pela violação do direito à liberdade de expressão do Sr. Daniel Nitzsche Starling, devido a sua condenação por crime de desacato, bem como à ausência de controle de convencionalidade por parte das autoridades brasileiras.
Segundo a DPU, a Relatoria para Liberdade de Expressão da CIDH já concluiu que a legislação brasileira que tipifica o crime de desacato não é compatível com o artigo 13 da Convenção Americana Ademais, se afirma que o Estado violou o direito à liberdade pessoal da suposta vítima, devido à privação de liberdade fundamentada no suposto delito de “desacato”, o qual por não ter respaldo na jurisprudência interamericana sobre liberdade de expressão, não poderia ser considerado um delito.
Ainda, se afirma que o Estado é responsável pela violação ao direito à integridade moral do Sr. Starling, pois com a condenação por desacato, foi submetido à vergonha pública e não possui primariedade criminal, e pode ter inviabilizada ou prejudicada a obtenção de empregos, readaptação social. Finalmente, se alega que foi violado o direito à indenização por erro judicial, pois a suposta vítima foi condenada por um crime incompatível com a Convenção Americana.
A Comissão Interamericana considera que a petição inclui alegações de violação à liberdade de expressão da suposta vítima, bem como da ausência de controle de constitucionalidade por parte das autoridades brasileiras, e ainda, falta de garantias judiciais e a falta de efetividade de um recurso em vista da condenação do Sr. Starling pelo delito de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal brasileiro. Ademais, a Comissão considera que dos fatos apresentados é possível observar que a petição versa a respeito da possível violação aos direitos à integridade moral, à dignidade e à reputação e à honra da suposta vítima, tendo em vista que a sentença de desacato foi pública, implicando na existência de antecedentes criminais a respeito da suposta vítima, que impactaram e sua dignidade e reputação.
A pergunta que fica no “ar” – afinal o que tem levado tantas pessoas a procurarem as Cortes Internacionais? Por que a jurisprudência da Corte Interamericana vem sendo desrespeitada, reiteradamente, pelo Estado Brasileiro?