CARTÓRIOS DE SERGIPE SERÃO INSPECIONADOS PELO CNJ

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INSPEÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOS SETORES ADMINISTRATIVOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS E DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IRREGULARIDADES SENDO APURADAS PELO CNJ NO PROCESSO n. 0003158-58.2021.2.00.0000. SERVIDORES REMOVIDOS POR PERMUTA E SEM CONCURSO PÚBLICO PARA A ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. NULIDADE.

Portaria n.º 7, de 7 de fevereiro de 2022
Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça e das serventias extrajudiciais do Estado de Sergipe.

Segundo a Portaria n.º 7, de 7 de fevereiro de 2022, a Ministra Maria Thereza determinou inspeção nas serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos dias 7 a 9 de março de 2022.

Segundo comentários, a Ministra escalou diversos servidores, desembargadores e juízes de outros tribunais para acompanhar a inspeção no TJ-SE.

Por outro lado, a Ministra Maria Thereza determinou a continuidade das investigações que visam apurar denúncias na remoção por permuta (direito de opção) de diversos cartorários que fizeram concurso público para os cargos de oficial de justiça, escrivão e 2º distribuidor, sem necessidade de concurso público específico e nem ser de provas e títulos. Dentre os beneficiados com o direito de opção, estão Estelita Nunes Oliveira e Antônio Henrique Buarque Maciel, atual Presidente da ANOREG/SE. Tanto Estelita, quanto Henrique Maciel declararam em suas defesas junto ao pedido de providências n. 0006415.33.2017.2.00.0000, que jamais exerceram qualquer atividade que não a de registrador/tabelião, porém, não souberam explicar por que recebiam vencimento de cargo público senão trabalhavam como escrivão.

EDITAL DO CONCURSO PARA OS CARGOS DE ESCRIVÃO, OFICIAL DE JUSTIÇA E 2º DISTRIBUIDOR DO TJ-SE

A Ministra Maria Thereza determinou a continuidade das investigações sobre os fatos denunciados nos processos n.ºs 001072-05.2018.2.00.0000 e 0006415.33.2017.2.00.0000. Os fatos estão sendo apurados em um novo processo aberto e tombado sob o n.º 0003158-58.2021.2.00.0000, onde os denunciados, até agora, não foi possível visualizar se apresentaram defesa ou não;

Em Sergipe, inicialmente, junto ao processo n. 0006415.33.2017.2.00.0000, a tese do direito de opção foi defendida pela desembargadora Iolanda Santos Guimarães que, também, não soube explicar os seguintes pontos questionados nos processos 001072-05.2018.2.00.0000 e 0006415.33.2017.2.00.0000:

•→Se o concurso público realizado pelo TJ-SE foi ou não específico para a atividade notarial e registral, ou se foi somente para os cargos de oficial de justiça, escrivão e oficial distribuidor?

•→Se o concurso realizado pelo TJ-SE, foi de provas e ou de provas e títulos conforme exige o art. 37, incisos I e II e 236, § 3º, da CRFB?

•→ Se o concurso realizado pelo TJ-SE, foi observada a regra de ingresso por provimento ou remoção, bem como, se foi assegurado o princípio da universalidade ao certame?

•→ Se TJ-SE, pagou aos escrivães vencimento de cargo público cumulado com emolumentos até o ano de 2010, e se isso não seria uma afronta ao art. 206 da CF/1967 e art. 236, § 1º, da CF/1988, art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 21, de 24 de outubro de 1995 e art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 31, de 26 de dezembro de 1996?

•→Se o TJ-SE concedeu prazo para o direito de opção aos escrivães e oficiais de justiça optarem entre o cargo e a função pública de notário e registrador, e se eles fizeram a escolha no prazo estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 31, de 26 de dezembro de 1996?

•→DIREITO DE RECONDUÇÃO: Se o TJ-SE, permitiu a candidatos aprovados para o cargo de oficial de justiça, assumirem como registradores e, após, fossem reconduzidos ao cargo de escrivão judicial e não para o cargo originário (oficial de justiça)?

•→APLICAÇÃO DE INSTITUTOS TÍPICOS DE EXERCENTES DE CARGO PÚBLICO, COMO OS INSTITUTOS DA PROMOÇÃO, REMOÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO E CESSÃO: Se o TJ-SE, concedeu benefícios típicos de exercentes de cargos públicos aos cartorários de Sergipe e, se isso, não fere o que dispõe os arts. 25, 28 e 29, da Lei n. 8.935/1994, que não prevê tais direitos aos notários e registradores?

•→ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. Se o TJ-SE, permitiu, acumulações indevidas e a manutenção de super-cartórios, em contrariedade ao que dispõe os arts. 5º, 26 e 44 da Lei nº 8.935/94, autorizando a acumulação de diversas especialidades notariais e registrais, em uma única serventia?

•→EDIÇÃO DAS LEI COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº: Se o TJ-SE, cumpriu com as determinações das Leis n.ºs – a) 21/95; b) 28/96; c) 31/96; d) 130/2006; e) 193/2010, com a finalidade de legalizar diversos servidores removidos por permuta para a atividade notarial e registral sem concurso público específico e, se isso não fere o que dispõe a Súmula Vinculante nº 43?

•→AS REFERIDAS LEIS NÃO DISPUSERAM SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIAL EM “CARGO DE TABELIÃO E REGISTRADOR”, fato que veio a ser corrigido com a edição do Ato Administrativo nº 893, de 24.11.06, publicado no Diário da Justiça de 13.12.06.  Nesse sentido, a conduta do TJ-SE, à luz da legislação que rege a matéria, estaria condizente com o principio de reserva de lei formal e material?

•→Se a acumulação indevida do cargo público de escrivão com a atividade notarial e registral, não seria proibido pela CRFB (art. 37, inciso XVI, da CRFB e art. 25, da Lei n. 8.935/1994)?

•→Se a acumulação indevida de proventos de aposentadoria com emolumentos arrecadados da atividade notarial e registral, estaria em sintonia com o art. 37, incisos XVI e XVII, da CRFB e art. 25 da Lei n. 8.935/1994?

Nas denúncias apresentadas pela Rede Pelicano houve a confissão de diversos cartorários que afirmaram nunca terem exercido o cargo de escrivão judicial e sim e somente a função pública de notário e registrador.

A dúvida que fica é, se nunca exerceram as atribuições do cargo de escrivão judicial, então, como receberam o vencimento dele cumulado com os emolumentos arrecadados da atividade notarial e registral?

Saindo de Sergipe e indo ao Rio Grande do Sul, na mesma situação se encontram diversos titulares de cartório, onde a ministra Maria Thereza julgou os processos n. 0006254-18.2020.2.00.0000; 0005971-92.2020.2.00.0000; 0006235-12.2020.2.00.0000; 0006257-70.2020.2.00.0000 e 0001874-83.2019.2.00.0000, em menos de 90 dias, mantendo a decretação da perda de delegação de vários titulares de cartório, por não terem prestado concurso público específico para a atividade notarial e registral como ocorreu em Sergipe.

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