CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. PROVAS E TÍTULOS. NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO DE REMOÇÃO SOMENTE POR TÍTULOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, INCISOS I E II E 236, § 3º, DA CRFB.
Está sendo discutido na ADC n.º 14, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, se o art. 236, § 3º, da Constituição Federal autoriza o ingresso por remoção no serviço de notas ou de registro com base em simples exame de títulos, tal como dispõe o art. 16 da Lei dos Cartórios (na redação dada pela Lei nº 10.506/2002).
Segundo o voto da Ministra Rosa Weber – “Ao contrário do que ocorre em relação ao regime jurídico dos servidores públicos, onde a remoção permite um provimento horizontal em cargo idêntico, no mesmo quadro, com ou sem mudança de domicílio, nos serviços notariais e registrais a remoção importa na investidura do titular em outra serventia, com características econômicas e administrativas diversas, maior grau de responsabilidade e superior complexidade de atribuições. Por isso mesmo, a nova ordem constitucional – buscando implementar os valores republicanos da igualdade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência na esfera dos serviços notarias e de registro – expressamente consignou que o ingresso na atividade notarial e registral, seja mediante provimento inicial seja por meio de remoção, exige a prévia habilitação em concurso de provas e títulos”. [https://www.cnbsp.org.br/?url_amigavel=1&url_source=noticias&id_noticia=204&lj=1280]
A situação é delicada e diversos concursos realizados, cita-se a título de exemplo, o concurso realizado pelo Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2003, foi somente de títulos.
No voto proferido pela Ministra Rosa Weber o concurso para a atividade notarial e registral, seja na modalidade por ingresso ou por remoção deve ser realizado através de provas e títulos – “A prova avalia o desempenho do candidato em igualdade de oportunidades com os demais concorrentes e os títulos prestigiam suas experiências e qualificações pessoais em áreas relevantes para o exercício da atividade. Tanto o provimento inicial na delegação de notas e registros quanto o provimento derivado por remoção levam ao exercício da atividade notarial e de registro, para a qual, em razão de sua natureza e complexidade, o texto constitucional impôs a investidura por meio de concurso de provas e títulos.”
Se o voto da Ministra Rosa Weber for seguido pelos demais Ministros, a situação de João Pedro Lamana Paiva ficará mais complicada. Para especialistas em direito administrativo, o caso de Lamana, é emblemático.
Ele foi acusado pelo Ministério Público Estadual de ter delegado como membro da comissão de concurso, a um candidato, a incumbência de elaborar modelo para prova prática e, posteriormente, beneficiado com a realização da prova por ele preparada. Na ação de improbidade administrativa que foi objeto de recurso especial (REsp 1082437) junto ao Superior Tribunal de Justiça, Lamana foi condenado a pagar multa civil.
Já no histórico funcional do registrador João Pedro Lamana Paiva consta que ele estava à disposição da Corregedoria-Geral do TJRS, no período de 12 de outubro de 1977 a 10 de junho de 1999, segundo afirmou Miguel Oliveira Figueiró na reclamação constitucional n. 15838 que tramitou no Supremo Tribunal Federal. Portanto, bastante questionável a sua situação como titular de serventia extrajudicial.
Somado a isso, em um dos concursos prestados por Lamana Paiva, a prova foi somente de títulos e não de provas e títulos como exigem os artigos 37, incisos I e II e 236, § 3º, da CRFB.