LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO. SUPRESSÃO PELO ESTADO. PRISÃO DE ATIVISTAS DE DIREITOS HUMANOS. PRISIONEIRO DE CONSCIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. CONDENAÇÕES DA VENEZUELA JUNTO A CORTE INTERAMERICANA.
A Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e diversas organizações de defesa dos direitos humanos de todo o mundo está cobrando a imediata libertação de Javier Tarazona, diretor da ONG Funda Redes da Venezuela, preso desde o dia 2 de julho de 2021.
Javier Tarazona, professor universitário, é ativista de direitos humanos e coordena a ONG Fundaredes, uma das organizações mais ativas na documentação de denúncias de abusos relacionadas a grupos armados em zonas de fronteira ao longo de todo o território da Venezuela.
Por outro lado, a Venezuela vem sofrendo diversas condenações na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CORTE-IDH) por violar o direito à liberdade de pensamento e de expressão previsto no artigo 13 da Convenção Americana, o qual dispõe sobre o direito de buscar, receber e difundir ideias e informações de todo tipo, bem como o direito de receber e conhecer as informações e ideias divulgadas por outras pessoas.
Segundo as decisões proferidas pela CORTE-IDH, a liberdade de expressão tem uma dimensão individual e uma dimensão social. Isso exige, por um lado, que ninguém seja arbitrariamente prejudicado ou impedido de expressar os seus próprios pensamentos e, do outro lado, implica também, um direito coletivo de receber e conhecer o pensamento de outras pessoas [1].
Além disso, a Corte-IDH no caso Alvares Ramos vs. Venezuela reitera que:
Sem efetiva liberdade de expressão, materializada em todos os seus termos, a democracia se desvanece, o pluralismo e a tolerância começam a desmoronar, os mecanismos de controle e reclamação do cidadão começam a se tornar inoperantes e, em suma, começa a ser criado um terreno fértil para os sistemas autoritários se enraizarem na sociedade.
A esse respeito, a Corte indicou que a primeira dimensão da liberdade de expressão “não se esgota no reconhecimento teórico do direito de falar ou escrever, mas inclui também, indissociavelmente, o direito de usar qualquer meio adequado para difundir o pensamento e fazê-lo chegar ao maior número de destinatários” [2].
Nesse sentido, a expressão e disseminação de pensamentos e ideias são indivisíveis, de modo que a restrição às possibilidades de divulgação representa diretamente, e na mesma medida, um limite ao direito de se expressar livremente.
Com relação à segunda dimensão do direito à liberdade de expressão, ou seja, a social, é necessário destacar que a liberdade de expressão é um meio de troca de ideias e informações entre as pessoas; inclui o direito de tentar comunicar seus pontos de vista a outros, mas também implica o direito de todos conhecerem opiniões, histórias e notícias expressas por terceiros. Para o cidadão, o conhecimento da opinião alheia ou a informação à disposição dos outros é tão importante quanto o direito de divulgar a própria opinião.
A Convenção Americana garante este direito a todas as pessoas, independentemente de qualquer outra consideração, de modo que não pode ser considerado ou restrito a uma determinada profissão ou grupo de pessoas. A liberdade de expressão é uma componente essencial da liberdade de imprensa, sem que esta seja sinônimo ou o exercício da primeira esteja condicionado à segunda [3].
Dada a importância da liberdade de expressão em uma sociedade democrática, o Estado deve não apenas minimizar as restrições à circulação de informações, mas também equilibrar, na medida do possível, a participação das diversas informações no debate público, promovendo pluralismo. Consequentemente, a equidade deve governar o fluxo de informações [4].
Da mesma forma, a Corte entendeu que ambas as dimensões são de igual importância e devem ser garantidas simultaneamente para dar pleno efeito ao direito à liberdade de pensamento e expressão nos termos do artigo 13 da Convenção [5].
Para os ativistas da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e do IBEPAC, apesar das condenações da Venezuela junto a Corte-IDH, por violar o direito à liberdade de pensamento e de expressão, o Professor Javier Tarazona continua preso e é considerado um “prisioneiro de consciência”. Por outro lado, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, vê com preocupação a intensificação dos ataques e represálias sofridos pelos defensores dos direitos humanos em todo o Continente latino-americano. Os temores aumentaram após a prisão de Tarazona.
REFERÊNCIA
[1] Cf. Caso Carvajal Carvajal y otros Vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 13 de marzo de 2018, Serie C, No. 352, párr. 172.
[2] Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile,pára 65; Caso Carvajal Carvajal e outros vs. Colômbia, parr. 172.
[3] Cf. Caso Tristán Donoso Vs. Panamá, parr. 114.
[4] A Corte indicou que “é essencial […] a pluralidade dos meios de comunicação, a proibição de qualquer monopólio sobre eles, qualquer que seja a forma que pretenda adotar“. A Associação Obrigatória dos Jornalistas, par. 34. Veja também, mutatis mutandi Caso de Kimel v. Argentina, par. 57.
[5] Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile,pára 67;Caso Lagos del Campo vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2017, Série C, nº 340, par. 89.
[6] Artigo 4 da Carta Democrática Interamericana: “Os componentes fundamentais do exercício da democracia são a transparência das atividades governamentais, a probidade, a responsabilidade dos governos na gestão pública, o respeito aos direitos sociais e a liberdade de expressão e imprensa”.