Direito de petição. Rede Pelicano. IBEPAC. Democracia Direta. Participação Popular. Cerceamento. Ilegalidade. Obrigatoriedade de apuração da denúncia. Autotutela. Interesse público.
A Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e o Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais – IBEPAC, vinham sendo cerceados do direito de petição junto ao Conselho Nacional de Justiça, nas representações e denúncias feitas.
Em razão de tal fato, o IBEPAC impetrou mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal e o Ministro Barroso proferiu decisão reconhecendo o direito de petição:
“[…] Mandado de segurança coletivo impetrado pelo IBEPAC contra ato do CNJ, que não conheceu do Pedido de Providências nº 003375-72.2019.2.00.0000, por ilegitimidade ativa do proponente. A garantia do direito de petição assegura a todos a prerrogativa de levar ao conhecimento do Poder Público as razões para a defesa de um direito ou a notícia de ilegalidades ou de abusos de poder (art. 5º, XXXIV, a, CF). O impetrante tem entre as suas finalidades institucionais o controle social da atuação do Poder Público no provimento de serventias extrajudiciais. O procedimento deflagrado perante o CNJ questiona a regularidade do ato de designação de interino para responder por cartório de registro de imóveis e notas. Daí porque ofende o direito de petição do impetrante decisão do CNJ que o declarou parte ilegítima para instaurar o pedido de providências versando tal matéria.”
Para o Procurador-Geral da República Augusto Aras, a Constituição Federal – “assegura a todos o direito de peticionar aos Poderes Públicos contra ilegalidade ou abuso de poder, e no art. 103-B, § 4º, II, da CF, que confere ao CNJ a atribuição para apreciar, mediante provocação ou ex officio, a legalidade dos atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário.”
A decisão veio consolidar o posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o disposto no artigo 16 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que protege a liberdade de associação como o direito do indivíduo de se unir a outros de forma voluntária e duradoura para a realização comum de um fim lícito. As associações se caracterizam por sua permanência e estabilidade, o caráter ideal ou espiritual –em oposição ao físico ou material- da união, pela estrutura mais ou menos complexa que se desenvolve no tempo e pela tendência a se expandir e a abrigar o maior número de membros interessados nos mesmos fins.
Segundo os Pelicanos, importante destacar o julgamento proferido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CORTE-IDH) no caso Escher e outros vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, parágrafo 172:
“[…]172. No presente caso, segundo a Comissão e os representantes, a alegada violação à liberdade de associação estaria vinculada ao trabalho de promoção e defesa dos direitos humanos no que se refere aos trabalhadores rurais. A esse respeito, como destacou este Tribunal (Caso Nogueira de Carvalho e outro Vs. Brasil. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 28 de Novembro de 2006. Série C No. 161, par. 77; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C No. 192, par. 91; e Caso Kawas Fernandéz, supra nota 35, par. 145.) os Estados têm o dever de facilitar os meios necessários para que os defensores de direitos humanos realizem livremente suas atividades; de protegê-los quando são objeto de ameaças, para evitar os atentados à sua vida e integridade; de abster-se de impor obstáculos que dificultem a realização de seu labor, e investigar séria e eficazmente as violações cometidas em prejuízo dos mesmos, combatendo a impunidade.”