STF. ADI 1183. PRAZO. EXERCÍCIO INTERINIDADE. CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. CONSELHEIRO ANDRÉ GODINHO. PROCESSO n.º 0002720-32.2021.2.00.0000.
A questão não é nova e o Conselho Nacional de Justiça sinaliza possível mudança de posicionamento quanto a nomeação de interinos de cartórios vagos.
Interino, como se sabe, é aquele que assume precariamente a administração da serventia em decorrência da extinção da delegação do notário ou registrador com previsão no artigo 39 da Lei n.º 8.935/1994, resultando na vacância da unidade extrajudicial.
Em um primeiro momento, informam especialistas, os artigos 20, § 5º e 39, § 2º, da Lei n.º 8.935/1994, preconizam que vaga a serventia em razão da extinção da delegação, seja pela renúncia, aposentadoria, invalidez ou perda, deve ser nomeado o substituto mais antigo indicado pelo titular. Só que essas nomeações vêm causando diversos questionamentos ao Conselho Nacional de Justiça, inclusive, há casos de desembargadores que chegaram a nomearem parentes de magistrados para responderem por esses serviços, o que é nepotismo e ato de improbidade administrativa, como foi o caso denunciado na reclamação disciplinar n.º 0003767-46.2018.2.00.0000, onde a Desembargadora Iolanda Santos Guimarães indicou o Senhor Antônio Henrique Buarque Maciel, genro de desembargador do TJ-SE, para responder por cartório vago (https://redepelicano.wordpress.com/2019/07/18/rede-apresenta-manifestacao-em-denuncia-de-nepotismo-no-tribunal-de-justica-do-estado-de-sergipe/).
O caso não é isolado, há outros que envolvem nepotismo onde o interino nomeia parentes com altos salários, descumprindo convenções coletivas de trabalho etc., (https://redepelicano.wordpress.com/2020/12/12/rubens-canuto-mantem-afastamento-de-paulo-ricardo-de-avila/), lembrando que é poder/dever da autoridade apurar denúncias de atos ilícitos, até mesmo de ofício, sob pena de praticar crime de responsabilidade e de prevaricação (https://redepelicano.wordpress.com/2021/01/31/semana-de-julgamentos-importantes-no-conselho-nacional-de-justica/).
Por outro lado, informa a Ativista de Direitos Humanos da Rede Pelicano, Juliana Gomes Antonangelo, que foi perseguida e torturada psicologicamente, com provas forjadas e fabricadas, secreta e unilateralmente, por membros do Poder Judiciário, em razão de participar de denúncias de irregularidades praticadas por alguns magistrados, fato denunciado internacionalmente e em andamento na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (https://ibepac.org/arquivos/25899), o Supremo Tribunal Federal na ADI 1183 fechou a questão fixando prazo máximo para exercício da interinidade em 6 (seis) meses – “para essas longas substituições (maiores que 6 meses), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como ´substituto´, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ´ad hoc´, quando não houver interessados, entre os titulares concursados, que aceitem a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s).”
Segundo integrantes da Rede Pelicano, o Conselheiro André Godinho sinalizou no processo n.º 0002720-32.2021.2.00.0000, caminhar o Conselho Nacional de Justiça pela aplicação do que foi decidido pelo STF na ADI 1183 – “Ressalto, porém, que a decisão supra possui natureza transitória, a ser efetivada até regular delegação da serventia por concurso público ou fundamentação outra que possa justificar o afastamento do ora requerente (Ex.: ADI 1183 – STF).”