Por #JulianaGomesAntonangelo – MORTES VIOLENTAS DE PESSOAS ATIVISTAS E DEFENSORAS DE DIREITOS HUMANOS

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“A Convenção Americana dos Direitos Humanos garante a liberdade de informação (art. 13) e de associação (art. 16) como direitos fundamentais dos habitantes do hemisfério.

Embora tenham alcance universal, tais direitos são especialmente preciosos em contextos de desigualdade e de transição do autoritarismo para a democracia, na medida em que seu exercício oferece um meio para que grupos desfavorecidos ou minoritários possam reivindicar mudanças.

De igual maneira, a Comissão toma nota que a Constituição Federal do Brasil de 1988 garantiu a liberdade de imprensa em seu art. 5, IX e art. 220, bem como a liberdade de associação (art. 5º, XVII). Não obstante, as estatísticas de violência e insegurança (inclusive pelas mortes violentas) demonstram que o Brasil segue se mostrando hostil à atividade dos jornalistas e comunicadores sociais, bem como de ativistas e defensores de direitos humanos. A CIDH vê esse quadro com preocupação, tendo em vista suas implicações para a manutenção de desigualdades estruturais e históricas.

Em relação a ativistas e defensoras e defensores de direitos humanos, a Comissão já manifestou repetidamente sua preocupação com a criminalização das atividades desempenhadas por meio da utilização de instituições e construção de narrativas do próprio Estado com o fim de inibir ou coibir sua atuação.

Nos últimos anos, observou-se com grande consternação que ativistas e defensoras e defensores de direitos humanos têm frequentemente sido vítimas de crimes de homicídio ou outras formas de violência e admoestação cometidas por indivíduos privados, bem como por agentes estatais agindo à margem de suas atribuições.

[Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Situação dos Direitos Humanos no Brasil. OEA/Ser.L/V/II. Doc. 9. 12 fevereiro 2021]

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