A #Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos apresentou junto ao Conselho Nacional de Justiça diversas denúncias de ilegalidades praticadas no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, dentre elas, o pedido de providências n. 0010702.05.2018.2.00.0000, no qual desde o ano de 2014, seus ativistas vêm denunciando supostos atos ilegais praticados por alguns parentes de desembargadores, sendo que um dos beneficiados com o esquema, confessou ter recebido vencimento de cargo público sem trabalhar e isso ocorreu durante mais de quinze anos e ainda foi beneficiado com um cartório altamente rentável sem concurso público especifico e o CNJ, até agora, nada fez contra ele.
Em razão das denúncias de ilegalidades feitas, #ativistas de direitos humanos da #Rede Pelicano foram duramente perseguidos, inclusive, #forjaram provas e fabricaram fatos para o fim de intimida-los e incrimina-los, com a criação de falsas verdades e tortura psicológica. Chegaram até mesmo, com base nas provas forjadas pela desembargadora #Iolanda Guimarães do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, abrirem investigação criminal cuja sentença reconheceu a inexistência dos fatos imputados aos ativistas da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos.
O caso foi denunciado junto à Corregedoria Nacional de Justiça, que nada fez (https://www.notibras.com/site/agu-contradiz-maria-thereza-e-empareda-juiz-ruivo/). Por outro lado, a desembargadora #Iolanda Santos Guimarães, representada pela Rede Pelicano no CNJ, em um dos processos que respondia, contratou advogado amigo do ex-corregedor nacional de justiça, Ministro João Otávio Noronha (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/05/juiza-de-sergipe-investigada-contrata-amigo-de-corregedor-para-defende-la.shtml e https://redepelicano.wordpress.com/2019/10/23/juiza-de-sergipe-investigada-contrata-amigo-de-corregedor-para-defende-la/) .
Tais fatos foram denunciados internacionalmente e demonstram o risco à integridade física e psíquica que correm nossos ativistas, bem como, o grave atentado à Democracia e ao Estado de Direito. (https://www.notibras.com/site/perseguicao-aos-pelicanos-excede-fronteira-da-razao/)
Ademais, os ativistas da Rede Pelicano ajuizaram ações cíveis para questionar as ilegalidades praticadas pelo Estado Brasileiro junto a primeira vara federal da subseção judiciária de Foz do Iguaçu, de titularidade do juiz #Sérgio Luiz Ruivo Marques. Foi pedida pelos ativistas da Rede a remessa dos processos ao Supremo Tribunal Federal por força da medida cautelar e da decisão de mérito proferida na ADI 4412 (https://www.notibras.com/site/agu-acusa-juiz-sergio-ruivo-de-desobedecer-supremo/).
No entanto, o juiz #Sérgio Luis Ruivo Marques se negou a tal o que levou a Advocacia-Geral da União a pedir a nulidade de todo o processo: “[…]Ante o exposto, a União requer seja declarada a incompetência funcional absoluta para o julgamento e a remessa dos autos, por consequência, ao Supremo Tribunal Federal nos termos da decisão vinculante e erga omnes proferida na ADI 4412.”
Por outro lado, o Juiz #Sérgio Ruivo, determinou a citação do Estado de Sergipe, um dos réus do processo, via Correio, por duas vezes e em total afronta, imagina-se, ao que dispõe o art. 9º, caput e § 2º, da Lei n. 11.419/20069 c/c art. 247, inciso III e 249, do Código de Processo Civil, apesar dos protestos de nossos ativistas, fato que gerou atrasos e mais atrasos na tramitação do processo. Somado a isso, até o presente momento, apesar da Advocacia-Geral da União ter pedido a remessa dos processos ao STF, eles não foram remetidos na íntegra e sim apenas algumas peças, o que gera, mais uma vez, a tentativa de criarem falsas verdades através do (in)devido processo legal. O fato foi levado ao conhecimento do Ministro Luiz Fux, nos autos da ASI 104 (https://www.notibras.com/site/cpi-extrajudicial-pode-acabar-perseguicao-a-ativistas/).
O caso está sendo apurado junto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos onde foi pedido pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos a condenação do Estado Brasileiro pela violação dos artigos 1.1, 2, 3.a, 5.1, 5.2, 8.1, 8.2, 9, 11, 13, 14, 24, 25, 44 e 63, da Convenção Americana de Direitos Humanos e artigos 1, 2, 3.a, 6, 8, 16, 17, 23, 24 da Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura.