POR #JULIANA GOMES ANTONANGELO – ESTUDO DIZ QUE ATAQUES A DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS ATINGIRAM NÍVEL CRÍTICO

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O Brasil é um dos países mais violentos para ativistas e defensores de direitos humanos que atuam denunciando ilegalidades praticadas tanto por agentes públicos como por particulares.

Para a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, de um lado, há uma omissão e ausência do Estado em apurar e punir os responsáveis pelos ataques. Por outro lado, como vem sendo denunciado, cada vez mais se utilizam de falsas verdades, com provas forjadas e fabricadas, para embasarem a conduta dos agentes envolvidos em abuso de poder e de autoridade.

Segundo o Alto Comissariado da Onu para Direitos Humanos, entre 2015 e 2019, 174 brasileiros foram executados. O número é o segundo maior do mundo e supera a situação nas Filipinas, com 173 assassinatos.

Para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu último informe sobre a situação dos Direitos Humanos no Brasil, a CIDH destacou as consequencias que a impunidade produz e é utilizada como uma ação amedrontadora nas pessoas, que passam a não denunciar os crimes sofridos e a continuar experimentando ciclos de violência.  

Nos casos julgados no Sistema Interamericano contra o Brasil houve responsabilização por violações aos direitos à garantia e à proteção judicial previstos nos artigos 8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.  

Assim, a ausência de investigação das violações a direitos humanos e de responsabilização dos perpetradores transcende o direito individual das vítimas e de seus familiares à justiça e à verdade, pois se converte em um fator para a repetição dessas violações.

Nesse sentido, considerando a ausência de investigação, julgamento e sanção verificada pela CIDH em sua visita, faz-se necessário reiterar a doutrina e jurisprudência constante dos órgãos do Sistema Interamericano de que o Estado tem o dever de investigar toda situação em que haja uma violação dos direitos humanos protegidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Esse dever decorre do dever geral de garantia previsto no artigo 1.1 da Convenção bem como do direito à garantia judicial e à proteção judicial efetiva de seus direitos, previstas nos artigos 8º e 25 do mesmo instrumento.

Com efeito, o direito das vítimas e de seus familiares a uma aplicação adequada de justiça em relação às violações dos direitos humanos decorre justamente das referidas normas convencionais, que, por um lado, conferem às pessoas o direito de acesso a um recurso perante a violação dos seus direitos e, por outro lado, o direito de recorrer e ser ouvido pelo tribunal competente, bem como o direito a uma decisão célere das autoridades competentes.

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