No caso Escher e outros Vs Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que houve no caso, além da violação de outros direitos, também, violação ao direito de associação com previsão no artigo 16 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:
ARTIGO 16. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos destacou:
“a obrigação do Estado de não interferir no exercício do direito de reunião ou associação, [e] a obrigação de adotar, em certas circunstâncias, medidas positivas para assegurar [seu] exercício efetivo. Alegou que as restrições à liberdade de associação constituem ´graves obstáculos à possibilidade de as pessoas reivindicarem seus direitos, darem a conhecer suas solicitações e promoverem a busca de mudanças ou soluções aos problemas que as afetam´.Ainda, ´a intervenção arbitrária das comunicações de pessoas [pertencentes a uma associação] restringe não somente a liberdade de associação de um indivíduo, mas também o direito e a liberdade de determinado grupo de associar-se livremente, sem medo ou temor´. A liberdade para associar-se e buscar certos fins coletivos é indivisível, de modo que uma restrição à possibilidade de associar-se representa diretamente um limite ao direito da coletividade de alcançar os fins aos quais se propõe.”
As alegações da Comissão foram acatadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos que condenou o Brasil:
“[…] Os representantes ratificaram os argumentos da Comissão e acrescentaram que a violação no presente caso ´est[ava] nitidamente caracterizada pela criminalização e perseguição aos defensores de direitos humanos e movimentos sociais [com o] objetivo [de] desmoralizar e […] silenciar as lideranças do movimento´. O direito à liberdade de associação foi violado em virtude dos ´ataques sofridos pelas vítimas advindos do Poder Judiciário – representado pela juíza [Khater]´”.
Fonte https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_200_por.pdf