Foram protocolizados diversos pedidos de providências por “titulares de cartório” defendendo a licitude do suposto concurso de remoção que realizaram.
Segundo os “delegatários” de cartório do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o art. 2º da Lei n. 13.486/2017, alterou o artigo 18 da Lei n. 8.935/1994, o que gerou a licitude das titularidades questionadas.
Por outro lado, em consulta a alguns dos processos em tramitação no Conselho Nacional de Justiça foi verificado o pedido de intervenção de terceiro do Advogado Dr. Eduardo Pompermaeir Silveira, onde contesta os argumentos dos titulares de cartório, sendo que, em um dos processos afirma:
“[…] INCLUSIVE, SALVO MELHOR JUÍZO, O AUTOR DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS OMITIU EM SUA PETIÇÃO INICIAL QUE JÁ HAVIA JUDICIALIZADO A QUESTÃO E PERDIDO.
O PRESENTE PEDIDO INFRINGE A COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL, A BOA-FÉ E A SEGURANÇA JURÍDICA.
TEM QUE TER UM BASTA, EXCELÊNCIA. QUERER, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, REVERTER UMA DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO DO STF, NÃO TEM CABIMENTO E NÃO PODE SER TOLERADO PELO COLEGIADO.”
Segue relação de processos apresentados ao Conselho Nacional de Justiça pelos “titulares de cartório” do TJRS:
→AUTOR: JOZUÉ DA SILVA PEREIRA
→PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 0006254-18.2020.2.00.0000
→SUPOSTA IRREGULARIDADE:
Remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta;
→DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO MS n. 29.647:
“[…]É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013.”
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→AUTORA: SANDRA LUIZA SEGATTO MAZZUTTI
→PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0005971-92.2020.2.00.0000;
→SUPOSTA IRREGULARIDADE:
Remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta;
→DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO MS n. 29.631:
“[…]É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013.”
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→AUTOR: MILTON SERGIO NEDEL
→SUPOSTA IRREGULARIDADE:
Remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta;
→PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0006235-12.2020.2.00.0000
→DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO MS n. 29.645:
“[…]É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013.”
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→AUTOR: MARISIANE LÚCIA PRETTO FELTEZ
→PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 0006257-70.2020.2.00.0000
→SUPOSTA IRREGULARIDADE:
Remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta;
→DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO MS n. 29.676:
“[…]É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013.”
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Com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, às quais julgou o mérito da pretensão dos “titulares de cartório”, a dúvida que fica é no sentido de se saber, se o Conselho Nacional de Justiça poderia ou não, desconstituir as decisões de mérito da Corte Suprema.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4º Região tem enfrentado a matéria e decidido pela impossibilidade de desconstituir as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em ações de mandado de segurança:
“[…]como se vê, o STF reconheceu a validade dos atos do CNJ, não sendo mais possível desconstituí-los. Portanto, quanto à pretensão aqui deduzida, pela via indireta da análise da competência do referido conselho para conhecer de constitucionalidade de lei o que geraria a invalidadade da Resolução 80/2009 do CNJ, visa obstar efeitos de parcela da coisa julgada formada no mandado de segurança, a qual, repito, já reconheceu validade dos atos do CNJ.” [TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001916-20.2015.4.04.7013/PR]