COMPETÊNCIA PARA JULGAR ATOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO #Por Juliana Gomes Antonangelo

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Na ADI 4412 o Ministro Gilmar Mendes deferiu medida cautelar suspendendo todas as ações ordinárias que tramitam na Justiça Federal de 1º grau questionando decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público:

“[…]Diante da incerteza quanto à competência para julgar os atos do CNJ e CNMP, conforme variação jurisprudencial descrita acima, que repercute, diretamente, na constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma aqui impugnada, pede a Advocacia-Geral da União medida liminar de suspensão dos processos que impugnam a validade de atos e decisões dos Conselhos na justiça federal.

-omissis-

De fato, os recentes episódios envolvendo a judicialização da Resolução 280/2019 do CNJ e as decisões divergentes da justiça federal e do STF envolvendo a competência do CNMP para instaurar processo administrativo disciplinar determinam a urgência na concessão da medida pleiteada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro parcialmente a medida cautelar requerida pela AGU, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, §3º, Lei 9.868/1999), para determinar a suspensão de todas as ações ordinárias em trâmite na justiça federal, que impugnem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no art. 103-B, § 4º, da CF.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator”

A decisão do Ministro Gilmar Mendes, por um lado, prima pela segurança jurídica e, de outro lado, demonstra que estamos caminhando para uma mudança de posicionamento (overruling), superando os precedentes anteriores que fixavam a competência da Justiça Federal de 1º grau para julgar os atos do CNJ e do CNMP.

O tema, apesar da decisão proferida na ADI 4412, parece longe de uma solução definitiva. Por este aspecto, o Ministro Gilmar Mendes atendendo a um pedido da Rede Pelicano de Direitos Humanos proferiu decisão que caberia o uso da reclamação para que o Supremo analisasse ações ordinárias ajuizadas que descumprissem a medida cautelar proferida:

“[…]A Associação alega que o Juiz Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu e a Desembargadora Marga Inge Bath Tessler, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não estão cumprindo a determinação de suspensão dos processos por mim determinada nas ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça.

­-omissis-

Destaque-se que o art. 70, §1º, do RISTF, prevê o cabimento de reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes, registrando inclusive a livre distribuição dos autos nesta hipótese.

Desta feita, deveria a Associação requerente ter ajuizado reclamação para garantia da autoridade da decisão cautelar aqui deferida, mediante livre distribuição, ao invés da apresentação de petição incidental nestes autos.

Ante o exposto, não conheço dos pedidos formulados pela requerente, determinando o desentranhamento das petições eletrônicas nº 24505/2020, nº 28626/2020 e nº 38918/2020 destes autos, mediante certidão.

À Secretária para as providências cabíveis.

 Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2020.

Ministro GILMAR MENDES Relator”

A Rede Pelicano de Direitos Humanos ajuizou diversas reclamações sobre o tema, cita-se, dentre elas, a RCL 40102, na qual a Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha diverge do posicionamento do Ministro Gilmar Mendes:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.412. SUSPENSÃO DE AÇÕES SOBRE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REMESSA IMEDIATA DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL: IMPOSSIBILIDADE. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

CONCLUSÃO

O direito de ação (CF, art. 5º, inciso XXXV) tem como uma de suas características o acesso ao juízo competente (CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII), à ordem justa com a observância do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), a razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e a segurança jurídica (CF, art. 5º, inciso XXXVI).

Destarte, até que o Supremo Tribunal Federal pacifique a questão, de quem é a competência para julgar atos do CNJ e do CNMP, estaremos como nosso herói Ulisses, vivendo uma era de incertezas, encantado pelo canto da sereia, com decisões conflitantes e sem acesso à ordem justa e a maior vítima é o Jurisdicionado e o Magistrado de Primeiro Grau, entregue à própria sorte.

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