CONSELHEIRO RUBENS CANUTO DEVE JULGAR NOS PRÓXIMOS DIAS O PEDIDO DE LIMINAR DO INTERINO PAULO RICARDO DE ÁVILA

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Tramita no Conselho Nacional de Justiça o pedido de providências n. 0009776-87.2019.2.00.0000, no qual a Rede Pelicano de Direitos Humanos vem questionando a nomeação do Senhor Paulo Ricardo de Ávila como interino do Cartório do 4º Ofício de Porto Alegre/RS, com faturamento anual de mais de R$ 17 milhões de reais e requerendo a exibição da prestação de contas dos valores arrecadados.

Segundo os questionamentos feitos, o Senhor Paulo Ricardo de Ávila é oficial registrador do Cartório de Registro de Imóveis de Teutônia/RS, distante mais de 100 km da capital.

Para a Rede a nomeação de interinos tem que seguir os critérios objetivos do Provimento CNJ n. 77/2018 o que foi acatado pelo Conselheiro Rubens Canuto:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a nulidade da designação do Sr. Paulo Ricardo de Ávila como interino da 4º Serventia de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS, bem como para determinar à Corregedoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul que designe novo substituto interino, desta feito respeitando os termos do Provimento CCNJ n. 77/2018, devendo, inclusive, consultar eventuais interessados na assunção do encargo.

Declaro prejudicado o pedido de medida liminar.

Após a preclusão da decisão, arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Brasília, 28 de agosto de 2020.

Conselheiro RUBENS CANUTO

Relator

Por outro lado, Paulo Ricardo de Ávila negou a exibição de documentos solicitados pela Rede Pelicano, dentre os quais, segue:

⇨comprovante de gastos com locações de bens móveis e imóveis; ⇨valores gastos com contratação de serviços, inclusive os terceirizados, de limpeza e segurança; ⇨aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, incluídos os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardem a prestação do serviço e os de manutenção de refeitório;⇨aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada; ⇨despesas trabalhistas com prepostos, incluídos FGTS, vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que lhes integrem a remuneração, além das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou ao órgão previdenciário estadual; ⇨custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, à melhoria dos conhecimentos em sua área de atuação; ⇨A relação de todos os funcionários com seus respectivos nomes, salários, data de contratação, função exercida acompanhada da comunicação e autorização expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou Juiz Corregedor;

Paralelo a isso, avança na Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas da União a representação feita pela Rede sobre possível ilegalidade e danos ao erário praticados contra Empresa Pública quanto ao convenio feito com a Central de Registro de Imóveis (CRI) que tem como um dos seus dirigentes o Senhor Paulo Ricardo de Ávila.

Segundo a denúncia apresentada ao Ministério Público de Contas do TCU, a Desembargadora #Denise Oliveira Cézar do TJRS, criou através de ato administrativo tributos e taxas que foram cobradas de Empresa Pública.

Somado a isso, a Desembargadora Denise Oliveira César determinou no Provimento n. 33/2018, a obrigatoriedade de todos os registradores imobiliários do Estado do Rio Grande do Sul, prestarem seus serviços por uma única plataforma criada na rede mundial de computadores operada pela empresa SKY INFORMÁTICA.

A empresa SKY INFORMÁTICA, vem sendo acusada por diversos ex-servidores de serventias extrajudiciais sobre possível manipulação de provas para serem acusados de supostos delitos, fato que levou a Justiça do Trabalho determinar perícia sobre os fatos, conforme decisão proferida nos autos do processo Ação Trabalhista – Rito Ordinário 0020114-25.2018.5.04.0023:

“[…] Por conseguinte, evidencio que a matéria trazida à baila exige investigação detalhada e perícia apurada, que servirá não apenas para instruir este feito, mas também diversos outros procedimentos como o já referido em trâmite no CNJ, no Distrito Federal vide https://www. bsbcapital.com.br/mp-de-contas-e-acionado-para-investigar-monopolio-em-cartorios/ e também no Rio Grande do Sul vide https://www.bsbcapital.com.br/cnj-afasta-interino-do-registro-de-imoveis-de-porto-alegre/ Para o mister, designo ad hoc o perito Marcelo Sottili (54 98133-0145), que deverá, além de avaliar os quesitos já apresentados pelas partes, responder os seguintes quesitos do Juízo:

– identificar os funcionários da SKY que acessavam o sistema do Réu e declinar suas especializações;

– reproduzir as licenças dos softwares utilizados pela SKY;

– identificar os funcionários quem tem acesso ao servidor e como o login é realizado, nas formas remota e presencial;

– identificar o software utilizado para o acesso remoto, portas de acesso, autenticação, criptografia e relatório;

– detalhar como é realizado o back up de segurança, onde os arquivos de back up são armazenados, e qual pessoal do Cartório e da SKY tem acesso ao back up e como o fazem;

– detalhar o acesso da reclamante ao sistema nas ocasiões em que lhe foram imputados os fatos que ensejaram a despedida.

Determino, ainda, as seguintes diligências:

Oficie-se ao CNJ, solicitando cópia da decisão exarada em 17.8.2020, que não se acha disponível na consulta pública. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão, para conhecimento do Conselho.

Dê-se conhecimento ao MPT, também com cópia desta decisão, para que acompanhe o trâmite, querendo, posto que em tese monopólio ilegal envolve corrupção articulada e institucionalizada, e se relaciona com a prática de lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva nas diversas esferas públicas.

Forçoso, por fim, reavaliar-se o pedido de tutela antecipada formulada na peça inicial, diante da plausibilidade que as informações acima esposadas agora estão a carrear à matéria fática exordial, de modo que reconsidero a decisão de ID. b57fa42 para ad mutationem subiecti e, como medida cautelar incidental, deferir o requerimento, para converter a demissão motivada em imotivada, e determinar ao Réu retificar o TRTC, efetuar os pagamentos decorrentes da nova modalidade de rescisão e fornecer à reclamante os documentos necessários para obtenção do seguro-desemprego e levantamento do FGTS, tudo no prazo de dez (10) dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) reversível à reclamante, além de responder criminalmente por descumprimento de ordem judicial.

Ao perito, que deverá apresentar suas conclusões em 60 dias e formular proposta de honorários, justificando-os, nessa oportunidade.

Cumpra-se.

Intimem-se.

PORTO ALEGRE/RS, 02 de setembro de 2020.

RENATO BARROS FAGUNDES

Juiz do Trabalho Titular”

A Empresa SKY INFORMÁTICA é defendida pela renomada Advogada Dra. #Elaine Harzheim Macedo, ex-corregedora do TRE/RS e Paulo Ricardo de Ávila pela ex-desembargadora Dra. #Vera Lucia Fritsch Feijo .

Para a Rede Pelicano os fatos são graves e novas representações serão feitas ao Procurador-Geral da República e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos para o fim de enviarem observadores internacionais acompanharem as investigações que estão em andamento.

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