TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, o qual elege o valor da causa como regra geral.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que:
(i) se, dentre os pedidos houver o de anulação de multa aplicada por conselho profissional, a competência para processar e julgar a ação é do juízo comum, com recurso para o TRF da 4ª Região, e
(ii) se os pedidos cingirem-se à declaração de inexigibilidade ou cancelamento de inscrição no Conselho e/ou restituição de anuidade, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal, com recurso para a Turma Recursal, desde que não tenha sido atribuído à causa valor superior a 60 salários mínimos.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038220-66.2019.4.04.0000, 2ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19.06.2020)