DIREITO DE PETIÇÃO X DIREITO DE AÇÃO #Por Klebson Reis e #Juliana Gomes Antonangelo

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Direito de petição é o direito de invocar a atenção dos Poderes Públicos sobre uma questão ou uma situação, seja para denunciar uma lesão concreta e pedir reorientação da situação, seja para solicitar uma modificação do direito em vigor no sentido mais favorável à liberdade.

Neste sentido, na esfera administrativa o processo é uma relação jurídica bilateral, que pode ser instaurada mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria Administração, já que de um lado o administrado deduz uma pretensão, e de outro lado, a própria Administração decide a pretensão. Verifica-se, pois, que, diferentemente do que ocorre no processo judicial, a Administração não age, no processo administrativo, como terceiro estranho à controvérsia, mas sim como parte interessada, que atua no seu próprio interesse e nos limites que lhe são impostos por lei.

LEGITIMIDADE – qualquer pessoa física ou jurídica pode representar a autoridade competente para que se apure determinado ato administrativo.

PREVISÃO LEGAL – Art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea ´a´, da CRFB.

Outro não é o entendimento jurisprudencial do próprio Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, consoante se verifica da ementa abaixo transcrita:

Não há falar em ilegitimidade de parte se o pedido é de controle de legalidade de ato administrativo que incide sobre toda uma coletividade e que pode ser exercido de ofício, nos termos do artigo 103-B, parágrafo 4.º, inciso II, da Constituição Federal, descabendo cogitar de aplicação do rigorismo do processo civil. Preliminares rejeitadas. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 0009572-14.2017.2.00.0000)

.…………………………………………………………………………………….

A Administração Judiciária tem o dever legal de apurar todas as denúncias, mesmo que SEJAM APÓCRIFAS. (CNJ – PCA – 0009572-14.2017.2.00.0000).

……………………………………………………………………………………..

A Administração Pública não pode se furtar de investigar os fatos trazidos ao seu conhecimento por meio de denúncia anônima, desde que amparados em elementos concretos que indiquem grave violação aos deveres funcionais. (CNJ-PCA  0006976-38.2009.2.00.0000).

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