É da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos que cabe aos Estados assumirem o dever jurídico próprio e não como simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera ou como uma mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios, iniciar uma investigar séria, imparcial e efetiva sobre violações de direitos humanos.
A Corte Interamericana destacou que a impunidade – entendida como a falta em seu conjunto de investigação, persecução, captura, processo judicial e condenação – propicia a repetição crônica de violações de direitos humanos e a total vulnerabilidade das vítimas e seus familiares, uma vez que alimenta a violação reiterada dos direitos humanos, por saber que não haverá consequências legais (Corte IDH. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C, N° 74. § 186; Corte IDH).
Por iguais razões, tanto a Comissão quanto a Corte se referem ao efeito amedrontador que as condutas estatais criam nos cidadãos que pretendam denunciar abusos de poder ou atos ilícitos de qualquer natureza. (Corte IDH. Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C, N° 248. § 148).
Nesse sentido, a impunidade constitui um obstáculo fundamental para a proteção da vida e da integridade pessoal dos denunciantes. Tal efeito amedrontador só poderá ser evitado, de acordo com a Comissão, “por meio da ação decisiva do Estado para punir aqueles que forem responsáveis, assim como correspondente à sua obrigação sob o Direito Internacional e o Direito Interno.” (CIDH. Relatório N° 136/10. Caso 12.658. Luis Gonzalo “Richard” Vélez Restrepo e Família (Colômbia). 23 de outubro de 2010. § 136).
A obrigação do Estado de investigar os casos de violações de direitos humanos advém da obrigação geral de garantir os direitos previstos nos artigos 1.1., 8 e 25 da Convenção Americana e nos artigos XVIII e XXVI da Declaração Americana, juntamente com o direito material que deve ser tutelado ou assegurado. Com base nesta obrigação, as autoridades devem investigar qualquer conduta que prejudique o gozo dos direitos protegidos pelo sistema interamericano de direitos humanos. A investigação deve ser realizada sem demora e empregando todos os meios jurídicos disponíveis, com o propósito de esclarecer o sucedido e assegurar a identificação, o julgamento e a punição dos agressores. Durante o inquérito e o processo judicial, as vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com ampla possibilidade de participar e de ser escutados, tanto para os efeitos de esclarecimento dos fatos e punição dos responsáveis quanto em relação à reparação adequada para os danos e prejuízos sofridos. Porém, a investigação deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma mera gestão de interesses particulares. (Corte IDH. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C, N° 134. § 219).