Toda restrição à liberdade de expressão, incluindo as que afetem a expressão na internet, deve ser estabelecida por lei de forma clara, precisa e proporcional aos fins legítimos buscados e deve basear-se em uma decisão judicial fruto de um processo contraditório. Nesse sentido, dispõe os art. 9 e 30, da CADH:
Artigo 9º – Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito.
Artigo 30 – Alcance das restrições
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.
No mesmo sentido, a título exemplificativo, nossa Constituição Federal elenca em seus arts. 5º, inciso II, 37, caput e 93, incisos IX e X, alguns princípios básicos que devem pautar a atuação do Agente Público, dentre eles, o princípio da legalidade.
O princípio da legalidade, caracteriza-se pela restrição da vontade, no sentido de que os agentes públicos só podem agir “se” e “quando” a lei autorizar, isto é, só podem atuar em consonância com a vontade geral e não com suas pretensões pessoais.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem o seguinte precedente quanto a matéria debatida:
“[…] 130. O primeiro passo para avaliar se a afetação de um direito na Convenção Americana é permitida por tal tratado consiste em examinar se a medida questionada cumpre com o requisito de legalidade. Isso significa que as condições e circunstâncias gerais conforme as quais se autoriza uma restrição ao exercício de um determinado direito humano devem estar claramente estabelecidas em lei. A norma que estabelece a restrição deve ser uma lei em sentido formal e material.” [Caso Escher e outros vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. par. 130].