NOS PROCEDIMENTOS CUJA NATUREZA JURÍDICA EXIJA QUE A DECISÃO SEJA EMITIDA SEM A OITIVA DA OUTRA PARTE, a MOTIVAÇÃO e a FUNDAMENTAÇÃO devem demonstrar que foram ponderados todos os requisitos legais e demais elementos que justifiquem a concessão ou a negativa da medida. [Caso Escher e outros vs. Brasil. par. 139; Cf. Caso Yatama, supra nota 61, par. 152]
DEVER DE MOTIVAÇÃO CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
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