REDAÇÃO REDE PELICANO
O ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça, deferiu pedido de liminar feito pela Associação Pro Vitae, integrante da REDE PELICANO/IBEPAC de Direitos Humanos. A decisão foi publicada em 6 de dezembro pelo CNJ.
Para a REDE PELICANO/IBEPAC DE DIREITOS HUMANOS, o edital do concurso ao dispor que o exercício da atividade notarial e registral, seria valorado como título, tal fato viola o que dispõe o § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.935/94.
Segundo a decisão do ministro Humberto Martins que acatou o pedido da Rede, a valoração do exercício de atividade notarial e registral não pode ser computado como título, já que não é uma atividade privativa de bacharel em direito – “O Conselho Nacional de Justiça, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que o exercício de atividades notariais e/ou registrais não é atividade privativa de bacharel em Direito”.
O edital em seu item 7.1, ao comparar a atividade com o exercício da advocacia, fere a legislação do tema. O STF também já firmou entendimento que a atividade notarial não é privativa dos bacharéis em Direito.
Assim, a liminar busca adequar o item 7.1 do edital à jurisprudência firmada pelo CNJ.
Para Juliana Campos, Advogada da Associação Pro Vitae, “o TJSP não deve atribuir pontuação na prova de títulos no que se refere à atividade notarial, uma vez que a função não é privativa da área de Direito”. Além disso, “caso o pedido seja indeferido, o TJSP deveria suspender a prova de títulos do certame até a decisão final sobre o assunto”.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n.º 0010154-77.2018.2.00.0000