Segundo a Advogada Dra. Maria Izidia, a Rede apresentou o procedimento de controle administrativo n. 0009776-87.2019.2.00.0000, onde questiona a nomeação de interino que exerce a titularidade de serventia extrajudicial há mais de 100 km do cartório para o qual foi nomeado. A serventia rende anualmente mais de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) e encontra-se vaga.
Para a Advogada, há uma possível afronta ao que dispõe os arts. 5º e 8º, do Provimento n. 77/2018:
Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.
§1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.
Art. 8º Os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras deste provimento em até 90 dias.
O procedimento de controle administrativo foi distribuído ao Senhor Conselheiro Rubens de Mendonça Canuto, do Conselho Nacional de Justiça.
Segue link para download da petição inicial
https://drive.google.com/open?id=1_eaBAcxmENdk2TQ2MdGiS2V369gRvoMu