O TJ-SP informou que não há irregularidades na outorga de delegações de cartórios no estado. A decisão foi proferida em resposta a uma representação apresentada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por Raimundo Vieira de Almeida, junto ao pedido de providências n. 0000938-53.2022.2.00.0000.
A representação alegava que a ADPF 305, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2022, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 539/1988, do Estado de São Paulo, que regulamentam o concurso público para cartórios. Segundo a representação, essa decisão teria gerado a vacância de todas as delegações concedidas com base na lei.
No entanto, o TJSP afirmou que a ADPF 209, também julgada pelo STF em 2022, declarou expressamente que não se há de afirmar a nulidade de nenhum provimento de cartório.
Segundo especialistas consultados, a resposta do TJ-SP contém uma série de contradições. A ADPF 209, por exemplo, não tratou dos concursos até 1994, assim como esclarece que as regras afastadas nem foram aplicadas nos concursos após a lei 8.935/94, como o 1º concurso, de 1999.
Os especialistas citam partes do acórdão proferido na ADPF 209 que contradiz a versão do TJ-SP.
Para os constitucionalistas consultados pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, cabe reclamação constitucional ao STF para que a Corte esclareça a questão.
Em situação bem mais complexa do que a dos cartorários de São Paulo, estão os servidores removidos por permuta do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE) que prestaram concurso público para os cargos de escrivão judicial, oficial de justiça e avaliador e aguardam uma decisão do Conselho Nacional de Justiça nos processos n.ºs 0004421-91.2022.2.00.0000; 0003158-58.2021.2.00.0000 e 0006415.33.2017.2.00.0000.