LIBERDADE DE EXPRESSÃO – CENSURA PRÉVIA – EXCEÇÃO

Date:

O artigo 13(2) da Convenção define porque meios as RESTRIÇÕES à liberdade de expressão podem ser LEGITIMAMENTE estabelecidas.

EM PRIMEIRO LUGAR, ESTIPULA A PROIBIÇÃO DA CENSURA PRÉVIA, que é sempre incompatível com o pleno gozo dos direitos enumerados no artigo 13º, com as exceções previstas no parágrafo 4 RELATIVAMENTE ÀS REPRESENTAÇÕES PÚBLICAS, mesmo que se suponha que impeça o possível abuso da liberdade de expressão.

Neste domínio, QUALQUER MEDIDA PREVENTIVA significa inevitavelmente o enfraquecimento da liberdade garantida pela Convenção.

Opinión Consultiva OC-5/85 de 13 de noviembre de 1985. Serie A No. 5.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Compartilhar post:

spot_imgspot_img

Veja também:
Rede Pelicano

São Tomé e Príncipe possui lacunas na coleta de dados sobre proteção de migrantes

Comitê da ONU incentiva autoridades locais a produzir informação...

Chefe de direitos humanos fala de momento de ação e mudança de rumo

Líderes globais encerram um ano da iniciativa que marcou...

ONU: Declaração de Direitos Humanos é o caminho para superar polarização

Em evento de celebração dos 75 anos do texto,...

Moçambicana lança rap pelos 75 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Cantora Iveth participa em campanha global com título “Leave...