PRAZO DE INTERINIDADE POR NÃO CONCURSADOS EM NOVA DISCUSSÃO

Date:

O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA 0010249-39.2020.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Mário Guerreiro, determinou a observância imediata da ADI 1183, de modo a impedir o exercício da interinidade (por não-concursados) por período superior a 6 meses.

A questão está novamente em discussão junto ao PCA 0002520-88.2022.2.00.0000, processo no qual se discute o exercício da interinidade por substituto mais antigo, por ocasião da vacância da serventia, por prazo superior a 6 (seis) meses.

O Conselheiro Marcio Luiz Freitas, inicialmente, decidiu que o substituto mais antigo deve responder pela serventia por prazo indeterminado:

“[…]Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, XII1 , do Regimento Interno do CNJ, julgo procedente o pedido para determinar ao TJPA que assegure a interinidade do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Cametá/PA ao escrevente substituto mais antigo e em exercício no momento da respectiva vacância, até regular delegação por concurso público e sem obstáculo de futura compatibilização desta decisão com os efeitos erga omnes no controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.183/DF)”

Contra a decisão do Conselheiro Marcio Luiz Freitas, foi apresentado recurso ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a parte requerente/recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu cumprimento ao que foi decidido na ADI 1183:

“[…]Nessa senda, considerando a inexistência de concurso aberto no Estado do Pará e a vedação de preposto na interinidade por período superior a 6 (seis) meses, entendeu o TJPA acertadamente pela destituição do REQUERENTE e designação da INTERESSADA, na forma do Provimento 77/2018/CNJ, que preconiza no art. 5º que não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

A decisão do TJPA observou rigorosamente o julgado recente do STF, na ADI de n. 1.183/DF, que entendeu ser inconstitucional as substituições ininterruptas, pelo preposto, por períodos maiores de seis meses, no exercício da atividade notarial e de registro, posto que para longas substituições “o substituto” deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral (que é o caso da presente demanda administrativa).

A substituição pelo preposto não pode ser por tempo indeterminado, devendo haver observância imediata do decisum referenciado.”

Há outros processos que aguardam definição do Conselho Nacional de Justiça quanto à aplicação do que foi decidido na ADI 1183. Como exemplo, cita-se o processo n.º 0007071-14.2022.2.00.0000, que discute a possibilidade de prorrogação da interinidade por substituto não concursado por prazo superior a 6 meses. No caso, o CNJ decidiu que:

“O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de ser inconstitucional a interpretação do art. 20 da Lei 8.935/1994 `que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses`.

No caso, recorrente excedeu o prazo de 6 (seis) meses reconhecido como impositivo pelo STF, no julgamento da ADI 1.183/DF, não preenchendo os requisitos para ocupar a substituição de notário/oficial de registro do Cartório do 1º Ofício de Igarapé-Miri/PA.”

Já no PCA 0001954-08.2023.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça concedeu liminar permitindo ao substituto mais antigo responder pela interinidade da serventia vaga:

“[…]Dispositivo

Ante o exposto, concedo o pedido liminar formulado pela autora, para determinar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia que sobreste o andamento do Pedido de Providência n. 0001995-19.2022.2.00.0805, e se abstenha de investir novo serventuário, ainda que titular e concursado, no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Seabra (BA), até decisão final neste expediente.

[…]

Em razão da urgência, pelo iminente perecimento de direito para a serventuária requerente, cumpra-se a ordem; após, remetam-se os autos à eminente Conselheira Jane Granzoto Torres, para que analise a ocorrência de eventual prevenção.

À Secretaria Processual do CNJ para as providências de urgência que lhe competem.

Intimem-se as partes.

Brasília, 30 de maio de 2023.

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator”

A questão é controversa e há necessidade de definição por parte do Conselho Nacional de Justiça sobre a aplicação do que foi decidido na ADI 1183.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Compartilhar post:

spot_imgspot_img

Veja também:
Rede Pelicano

São Tomé e Príncipe possui lacunas na coleta de dados sobre proteção de migrantes

Comitê da ONU incentiva autoridades locais a produzir informação...

Chefe de direitos humanos fala de momento de ação e mudança de rumo

Líderes globais encerram um ano da iniciativa que marcou...

ONU: Declaração de Direitos Humanos é o caminho para superar polarização

Em evento de celebração dos 75 anos do texto,...

Moçambicana lança rap pelos 75 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Cantora Iveth participa em campanha global com título “Leave...