O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA 0010249-39.2020.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Mário Guerreiro, determinou a observância imediata da ADI 1183, de modo a impedir o exercício da interinidade (por não-concursados) por período superior a 6 meses.
A questão está novamente em discussão junto ao PCA 0002520-88.2022.2.00.0000, processo no qual se discute o exercício da interinidade por substituto mais antigo, por ocasião da vacância da serventia, por prazo superior a 6 (seis) meses.
O Conselheiro Marcio Luiz Freitas, inicialmente, decidiu que o substituto mais antigo deve responder pela serventia por prazo indeterminado:
“[…]Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, XII1 , do Regimento Interno do CNJ, julgo procedente o pedido para determinar ao TJPA que assegure a interinidade do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Cametá/PA ao escrevente substituto mais antigo e em exercício no momento da respectiva vacância, até regular delegação por concurso público e sem obstáculo de futura compatibilização desta decisão com os efeitos erga omnes no controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.183/DF)”
Contra a decisão do Conselheiro Marcio Luiz Freitas, foi apresentado recurso ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a parte requerente/recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu cumprimento ao que foi decidido na ADI 1183:
“[…]Nessa senda, considerando a inexistência de concurso aberto no Estado do Pará e a vedação de preposto na interinidade por período superior a 6 (seis) meses, entendeu o TJPA acertadamente pela destituição do REQUERENTE e designação da INTERESSADA, na forma do Provimento 77/2018/CNJ, que preconiza no art. 5º que não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.
A decisão do TJPA observou rigorosamente o julgado recente do STF, na ADI de n. 1.183/DF, que entendeu ser inconstitucional as substituições ininterruptas, pelo preposto, por períodos maiores de seis meses, no exercício da atividade notarial e de registro, posto que para longas substituições “o substituto” deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral (que é o caso da presente demanda administrativa).
A substituição pelo preposto não pode ser por tempo indeterminado, devendo haver observância imediata do decisum referenciado.”
Há outros processos que aguardam definição do Conselho Nacional de Justiça quanto à aplicação do que foi decidido na ADI 1183. Como exemplo, cita-se o processo n.º 0007071-14.2022.2.00.0000, que discute a possibilidade de prorrogação da interinidade por substituto não concursado por prazo superior a 6 meses. No caso, o CNJ decidiu que:
“O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de ser inconstitucional a interpretação do art. 20 da Lei 8.935/1994 `que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses`.
No caso, recorrente excedeu o prazo de 6 (seis) meses reconhecido como impositivo pelo STF, no julgamento da ADI 1.183/DF, não preenchendo os requisitos para ocupar a substituição de notário/oficial de registro do Cartório do 1º Ofício de Igarapé-Miri/PA.”
Já no PCA 0001954-08.2023.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça concedeu liminar permitindo ao substituto mais antigo responder pela interinidade da serventia vaga:
“[…]Dispositivo
Ante o exposto, concedo o pedido liminar formulado pela autora, para determinar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia que sobreste o andamento do Pedido de Providência n. 0001995-19.2022.2.00.0805, e se abstenha de investir novo serventuário, ainda que titular e concursado, no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Seabra (BA), até decisão final neste expediente.
[…]
Em razão da urgência, pelo iminente perecimento de direito para a serventuária requerente, cumpra-se a ordem; após, remetam-se os autos à eminente Conselheira Jane Granzoto Torres, para que analise a ocorrência de eventual prevenção.
À Secretaria Processual do CNJ para as providências de urgência que lhe competem.
Intimem-se as partes.
Brasília, 30 de maio de 2023.
Conselheiro Marcos Vinícius Jardim
Relator”
A questão é controversa e há necessidade de definição por parte do Conselho Nacional de Justiça sobre a aplicação do que foi decidido na ADI 1183.