TJ-GOIÁS AUTORIZADO A DAR PROSSEGUIMENTO A CONCURSO PARA CARTÓRIO

Date:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do pedido de suspensão de liminar e de sentença SLS 3331, determinou o prosseguimento do concurso para atividade notarial e registral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO):

“[…]Ocorre, contudo, que a Resolução nº 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro e minuta de edital, com redação dada pela Resolução nº 478/2022 do Conselho Nacional de Justiça dispõe, em seu art. 1º, § 6º, competir à Comissão Examinadora do Concurso ´a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à instituição especializada contratada ou conveniada´.

E o art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 478/2022, por sua vez, estabelece que ´as regras contidas nos §§ 6º e 7º do art. 1º desta Resolução aplicam-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem´”.

O concurso para atividade notarial e registral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) estava suspenso por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que havia concedido antecipação de tutela junto ao processo 1025241-85.2023.4.01.0000:

“Na hipótese dos autos, todavia, a publicação do novel ato normativo ocorreu tão somente após a publicação, em 28/09/2022, das notas da prova escrita e prática, bem como do julgamento dos recursos contra o resultado das notas das provas da fase intermediária.

Assim sendo, em cognição perfunctória, vislumbro que não há se cogitar em atribuir efeitos retroativos amplos à Resolução n. 478/2002, de tal modo a considerar convalidadas eventuais irregularidades praticadas em inobservância à Resolução n. 81/2009 do CNJ.

Isso porque, como regra, a Administração Pública não pode atribuir efeitos retroativos aos atos administrativos de caráter normativo, notadamente em relação aos atos que produzem efeitos externos.

[…]

No que concerne ao periculum in mora, verifica-se que o concurso público em análise encontra-se em fase avançada, inclusive com prova oral aplicada e previsão de encerramento para o mês de julho do corrente ano. Imperioso, portanto, o acolhimento do pedido antecipatório.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender o concurso de outorga de delegação do Estado de Goiás, até ulterior deliberação.”

A decisão da Ministra Maria Thereza permite a aplicação retroativa da Resolução CNJ n. 478/2002, o que, para alguns especialistas na matéria, gera insegurança jurídica.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Compartilhar post:

spot_imgspot_img

Veja também:
Rede Pelicano

São Tomé e Príncipe possui lacunas na coleta de dados sobre proteção de migrantes

Comitê da ONU incentiva autoridades locais a produzir informação...

Chefe de direitos humanos fala de momento de ação e mudança de rumo

Líderes globais encerram um ano da iniciativa que marcou...

ONU: Declaração de Direitos Humanos é o caminho para superar polarização

Em evento de celebração dos 75 anos do texto,...

Moçambicana lança rap pelos 75 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Cantora Iveth participa em campanha global com título “Leave...