Tramita no Conselho Nacional de Justiça o procedimento de controle administrativo n. 0001954-08.2023.2.00.0000, questionando a aplicação do que foi decidido na ADI 1183. Nessa Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que interinos não concursados podem responder pela serventia por um prazo de 6 meses.
O tema foi debatido recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça no processo n.º 0007071-14.2022.2.00.0000. No julgamento, o Plenário do CNJ, decidiu que:
“O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de ser inconstitucional a interpretação do art. 20 da Lei 8.935/1994 `que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses`.
No caso, recorrente excedeu o prazo de 6 (seis) meses reconhecido como impositivo pelo STF, no julgamento da ADI 1.183/DF, não preenchendo os requisitos para ocupar a substituição de notário/oficial de registro do Cartório do 1º Ofício de Igarapé-Miri/PA.”
O tema volta a ser debatido junto ao processo n. 0001954- 08.2023.2.00.0000, que deverá ser julgado pelo Plenário do CNJ.
Segundo o Conselheiro Marcos Vinicius Jardim, existe certa insegurança jurídica no CNJ, quanto ao tema:
“[…]Nesse cenário, não é possível admitir a atual situação anti-isonômica vivenciada pela requerente, em que serventuários interinos, em mesma condição jurídica, estejam resguardados por liminar concedida e ratificada pelo Conselho Nacional de Justiça, e, por outro lado, a autora seja submetida a procedimento que lhe suprimirá a interinidade, antes da consolidação de entendimento do Plenário do CNJ no PCA 0007757-40.2021.2.00.0000.
[…]
Assim, reputo que o deferimento da tutela de urgência vindicada é a medida proporcional para assegurar, até novas informações ou fatos supervenientes, a autoridade das decisões administrativas exaradas por este Conselho.”