A conselheira do CNJ, Salise Monteiro Sanchotene, julgou o pedido de providências nº 0004576-94.2022.2.00.0000, apresentado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, e fez algumas considerações sobre o concurso de remoção para a atividade notarial e registral realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Segundo Salise Sanchotene, o concurso de remoção do ano de 2008, foi somente de títulos:
“Quanto ao concurso realizado no ano de 2008, de fato houve previsão de remoção mediante concurso unicamente de títulos.
A princípio, considerando que o certame foi concluído no ano de 2011, não estaria o Tribunal autorizado a deferir o ingresso por remoção unicamente mediante concurso de títulos”
A situação é grave, e diversas serventias podem estar ocupadas, em tese, irregularmente por delegatários que foram removidos, apenas por critérios de títulos, em um concurso cujo certame foi concluído em 2011 e que, supostamente, não estaria abarcado pelas exceções previstas na ADC 14.
Salise Sanchotene, determinou ao TJ-TO, a elaboração de relatório, a ser encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 30 dias, sobre a legalidade do provimento de serventias para as quais consta anotação “VIDE PARECER” no sistema Justiça Aberta:
“[…] Em consulta à serventia titularizada pelo Sr. VALDIRAM no sistema Justiça Aberta, constata-se o registro de serventia provida, acompanhada da anotação “VIDE PARECER”, e referência a decisão proferida nos autos do PP n. 0007050-53.2013.2.00.0000, de relatoria da Corregedoria Nacional de Justiça, anotação esta que também foi observada em outras serventias situadas no Estado de Tocantins.
[…]
Não se pode deixar de ponderar que o estado de Tocantins, em que pese os esforços empreendidos desde o ano de 2014, não realiza concurso público para serventias extrajudiciais há muitos anos, em persistente afronta à Constituição Federal, que veda que “qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. (art. 236, § 3º).
Tal situação vem perpetuando uma indefinição prejudicial à organização do serviço notarial e de registro no Estado, impedindo o preenchimento regular das serventias por concursados e, em última análise, o pleno atendimento ao interesse público.
Diante do exposto, com fundamento no art. 25, XII, do RICNJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, com todos os consectários daí advindos, decretar a nulidade do item 4 do Edital n. 1/2022, que deflagrou o concurso para outorga de delegação de serviços de notas e registro do Estado de Tocantins, nas partes em que trata da reserva de vagas à Pessoa Negra, na proporção de 20% (vinte por cento) do total das vagas previstas para o critério de remoção.
DE OFÍCIO, determino ao TJTO que elabore relatório, a ser encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 dias, sobre a legalidade do provimento de serventias para as quais consta anotação “VIDE PARECER” no sistema Justiça Aberta, bem como sobre a legalidade do concurso de remoção realizado no ano de 2008.”
Para a ativista de Direitos Humanos, Juliana Antonangelo, a decisão é muito importante e moralizadora, uma vez que reconhece possíveis nulidades na outorga de delegações a candidatos removidos apenas por critérios de títulos.