Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal a ADI 4851, que versa sobre o direito de opção entre cargo público e a função de notário e registrador.
O Ministro Gilmar Mendes proferiu voto acompanhando a relatora, e considerando inconstitucional o direito de opção concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
“Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o Estado da Bahia buscou solução híbrida, não albergada pelo texto constitucional. Além da tardia privatização das serventias extrajudiciais, o ente federativo implementou regime de transição dissonante daquele previsto no art. 32 do ADCT: conferiu aos servidores públicos ocupantes de cargos vinculados às serventias extrajudiciais a possibilidade de optarem pela modificação de seu vínculo jurídico, tornando-se delegatários.
[…]
As normas impugnadas destoam dessa sistemática. Permitiu-se a modificação do vínculo dos servidores públicos por mero ato de vontade e com isso também infirmou-se a exigência constitucional de concurso público de provas e títulos para delegação das serventias extrajudiciais.
[…]
Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão controvertida nestes autos, é imperativo afirmar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da Lei 12.352/2011, do Estado da Bahia, no que inauguraram regime de transição destoante daquele previsto no art. 32 do ADCT, com a possibilidade de modificação do vínculo jurídico de servidor público por mera opção.”
Caso este posicionamento prevaleça, 30 cartórios da Capital e outros 115 nas maiores cidades do interior do Estado irão a concurso público, desta vez aberto a qualquer pessoa formada em Direito, cumprindo o que determina a Constituição Federal e a Resolução Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que à época também já havia se posicionado contra a lei baiana que permitiu a opção de servidores públicos para responderem por serviços que devem ser delegados à iniciativa privada.
Na mesma situação dos cartorários da Bahia encontram-se os servidores removidos por permuta do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe junto aos processos n.ºs 0006415.33.2017.2.00.0000; 0003158-58.2021.2.00.0000; 0004474-72.2022.2.00.0000; 0003158-58.2021.2.00.0000; 0004475-57.2022.2.00.0000; 0004476-42.2022.2.00.0000; 0004477-27.2022.2.00.0000; 0004478-12.2022.2.00.0000; 0004479-94.2022.2.00.0000; 000480-79.2022.2.00.0000; 0004208-85.2022.2.00.0000; 0004416-69.2022.2.00.0000; 0004417-54.2022.2.00.0000; 0004418-39.2022.2.00.0000; 0004419-24.2022.2.00.0000; 0004420-09.2022.2.00.0000; 0004422-76.2022.2.00.0000; 0004423-61.2022.2.00.0000; 0004421-91.2022.2.00.0000, em tramitação na Corregedoria Nacional de Justiça.
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