PEDIDA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE SÃO PAULO

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Concurso de remoção para serventuário ou escrevente não concursado. Inconstitucionalidade. Violação à regra do concurso público. Nulidade. ADPF´s 209 e 305.

Tramita no Conselho Nacional de Justiça o Pedido de Providências n.º 0000938-53.2022.2.00.0000. Segundo o autor do pedido, em nova petição juntada aos autos em 23 de junho de 2023, as ADPFs que questionam a validade das outorgas de delegações já foram julgadas e estão aptas a produzir efeitos concretos. Ele cita como consequência do julgamento da ADPF 209-SP:

“[…] Diante do acima exposto, reitera-se a necessidade de dar cumprimento ao determinado de forma vinculante pelo e. Supremo Tribunal Federal na ADPF 305-DF e, mais recentemente, na ADPF 209-SP, reiterando a V. Exa. a decretação imediata de nulidade absoluta:

a) dos DECRETOS de NOMEAÇÃO firmados –com supedâneo no art.3º, §2º da Lei Complementar paulista nº 539/1988– pelo Governador do Estado de São Paulo, cujos DECRETOS estão elencados nos 12 (doze) Procedimentos Administrativos citados;

b) das OUTORGAS de DELEGAÇÃO firmadas –com supedâneo no art. 16 do Provimento CSM nº 612/1998 do TJSP– pelo Presidente do Tribunal de Justiça Paulista, cujas DELEGAÇÕES –dos candidatos titulares4 (ocorridas por provimento5 ou por remoção6 ) que se classificaram7 nos concursos realizados sob a vigência da Lei nº 8.935/1994 e foram guindados de titular de uma serventia extrajudicial a DELEGATÁRIOS de outra unidade de serviço notarial ou de registro– tornam-se atos nulos de pleno direito, haja vista que as mesmas foram afetadas indiretamente pelas DECISÕES prolatadas pelo STF nas ADPF(s) nº(s) 305-DF e 209-SP, porque a nomeação originária não se convalida temporalmente e as nomeações posteriores, por derivação, são nulas de pleno direito. Por isto, esses titulares têm, nesta via, que ser banidos da classe cartorária (cf. MS 28.279 do STF, Relator: Min. Ellen Gracie e Relator: do último incidente Min. Rosa Weber).

[…]

Portanto, por derradeiro, REQUER-SE que seja declarado: a vacância coletiva de todas as serventias extrajudiciais afetadas diretamente e indiretamente pelas DECISÕES prolatadas pelo STF nas ADPF(s) nº(s) 305-DF e 209-SP.”

O processo aguarda pronunciamento da Corregedoria Nacional de Justiça.

https://ibepac.org/2023/06/01/concursocartoriotjsp/

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